Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002110 |
| Acordão: | 89-487-1 |
| Processo: | 88-0022 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ACLARAÇÃO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL INSTRUÇÃO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA ARGUIDO ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19890713894871 |
| Data do Acordão: | 07/13/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 26 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/31/1990 |
| Página do Diário da República: | 1079 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RAUL MATEUS. MARTINS DA FONSECA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-408-1. |
| Constituição: | 1982 ART32 N4 ART32 N1. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N3. CPP29 ART159 PAR1. L 25/81 DE 1981/08/25. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Defere pedido de aclaração do acordão n. 408/89. |
| Sumário: | I - Da explicitação do raciocinio em que assentou o acordão aclarando - que julgou inconstitucional a norma do paragrafo 1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal de 1929, introduzida pela Lei n. 25/81 de 21 de Agosto, na parte em que permite a realização de actos de reconhecimento do arguido sem a presença do juiz, por violação do n. 4 do artigo 32 da Constituição, conjugado com o n. 1 do mesmo preceito constitucional - resulta a conclusão de que a realização do acto de reconhecimento constitui excepção a possibilidade de delegação do juiz de instrução, por estar compreendido nos actos de instrução que se "prendem directamente com os direitos fundamentais" do arguido, nos termos do artigo 32, n. 4. II - Com efeito, o sentido daquela decisão decorre do seguinte encadeamento logico: - nos termos do artigo 32, n. 4, da Constituição o juiz não pode delegar actos de instrução que se prendam directamente com os direitos fundamentais; - como direitos fundamentais, nessa sede, devem entender-se não apenas os direitos fundamentais do arguido enquanto cidadão mas tambem os direitos fundamentais "do arguido enquanto tal"; - entre os direitos fundamentais do arguido enquanto tal conta-se o da plenitude das garantias de defesa (n. 1 do artigo 32 da Lei Fundamental); - esse preceito engloba não so as garantias de defesa especificamente previstas nos demais numeros do mesmo artigo da Constituição (entre os quais se conta, no n. 4 a do caracter judicial da instrução "nos termos ai previstos", ou seja, incluindo a possibilidade da delegação), mas tambem "outras" que decorram do principio da plenitude das garantias de defesa; - entre essas "outras" garantias de defesa, constitucionalmente inominadas, mas decorrentes do principio geral do n. 1 ha-de contar-se a de que o arguido "tem direito e não ser submetido a auto de reconhecimento senão na presença e sob direcção de um juiz"; - logo, tal acto de reconhecimento não pode ser delegado pelo juiz de instrução nas autoridades policiais, não por ele ser um acto de instrução e este dever competir a um juiz, mas sim por ser direito fundamental do arguido que ele não se faça por outrem que não o juiz. III - A interpretação segundo a qual o referido acordão perfilhou o entendimento de que o juiz de instrução, apesar de a Constituição lhe permitir delegar noutras entidades a pratica de actos instrutorios, salvo os que se prendam directamente com os direitos fundamentais, afinal esta impedido de o fazer, visto que um dos direitos fundamentais do arguido garantidos no artigo 32 da Constituição seria justamente a garantia de que a instrução compete ao juiz, e absurda e incongruente com a logica do discurso nele inserto. IV - E que, desde logo, ha-de valer por interpretação das decisões judiciais a regra hermeneutica geralmente seguida na interpretação das leis, ou seja a de que elas não terão querido adoptar formulaÈões ou soluções absurdas, contraditorias ou de todo em todo irrazoaveis, e que perfilharam as "soluções mais acertadas" (artigo 9, n. 3, do Codigo Civil). V - Em segundo lugar, o que o acordão demonstra não e que o acto de reconhecimento e um acto de instrução, mas sim que esse particular acto de intervenção, se realizado a margem do juiz, pode lesar gravemente a posição de defesa do arguido, "sendo isso que o distingue de muitos outros actos de instrução", e por isso não pode ser delegado pelo juiz. VI - Note-se, finalmente, que apos a revisão constitucional de 1982 so e possivel sustentar que o juiz não pode delegar o acto de interrogatorio do arguido se se entender que tambem constitui direito fundamental do arguido o não ser interrogado senão pelo juiz, por se considerar que tal direito constitui uma das necessarias "garantias de defesa" a que se refere o n. 1 da Constituição e por isso funciona como limite da possibilidade de delegação consentida no n. 4 do mesmo preceito constitucional. VII - Conclui-se, assim, que o acordão aclarando não sustenta que constitui direito fundamental do arguido a pratica de todos os actos de instrução pelo juiz mas antes entende que ha "certos actos de instrução" que, pela sua "importancia decisiva para a posição do arguido", não podem ser delegados pelo juiz noutras entidades por a sua realização a margem do juiz de instrução "lesar directamente as suas garantias de defesa", estando portanto compreendidos dentro da excepção que o n. 4 do artigo 32 expressamente estabelece a possibilidade de delegação pelo juiz da pratica de actos de instrução noutras entidades. |
| Texto Integral: |