Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000997 |
| Acordão: | 87-142-1 |
| Processo: | 86-0048 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCIPIO DO PEDIDO APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE ILEGITIMIDADE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL |
| Nº do Documento: | TCA19870422871421 |
| Data do Acordão: | 04/22/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 173 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/30/1987 |
| Página do Diário da República: | 9462 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 86-310-1. |
| Constituição: | 1982 ART122 N1 G ART122 N2 ART281 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 440/82 DE 1982/11/04. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA APROVADO PELO DL 440/82 DE 1982/11/04 ART8 N26 N32 ART27. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 440/82 DE 1982/11/04. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA APROVADO PELO DL 440/82 DE 1982/11/04. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART71. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 103/87, relativa as normas do Decreto-Lei n. 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica por ele aprovado. |
| Sumário: | I - Em recurso obrigatorio interposto pelo Ministerio Publico de decisão que se recusou a aplicar norma com fundamento em inconstitucionalidade, não pode o recorrido particular pedir a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral das normas impugnadas, por o recurso ter ficado com o seu objecto definido no requerimento de interposição, por os recursos visarem modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova, por o recorrido particular não ter legitimidade para fazer tal pedido e por ser ilegal o enxerto em processo de fiscalização concreta do pedido de fiscalização abstracta. II - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. III - A conclusão anterior não obsta o facto de não ter ainda sido publicada a declaração de inconstitucionalidade, uma vez que apenas a produção de efeitos externos esta dependente da previa publicação dessa declaração, e o que esta em causa e a produção de efeitos internos ou, pelo menos, a eles equiparadas. |
| Texto Integral: |