Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000997
Acordão: 87-142-1
Processo: 86-0048
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRINCIPIO DO PEDIDO
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
ILEGITIMIDADE
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: TCA19870422871421
Data do Acordão: 04/22/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 173
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/30/1987
Página do Diário da República: 9462
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 86-310-1.
Constituição: 1982 ART122 N1 G ART122 N2 ART281 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 440/82 DE 1982/11/04.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA APROVADO PELO DL 440/82 DE 1982/11/04 ART8 N26 N32 ART27.
Normas Julgadas Inconst.: DL 440/82 DE 1982/11/04.
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLICIA DE SEGURANÇA PUBLICA APROVADO PELO DL 440/82 DE 1982/11/04.
Legislação Nacional: LTC82 ART71.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 103/87, relativa as normas do Decreto-Lei n. 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica por ele aprovado.
Sumário: I - Em recurso obrigatorio interposto pelo Ministerio Publico de decisão que se recusou a aplicar norma com fundamento em inconstitucionalidade, não pode o recorrido particular pedir a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral das normas impugnadas, por o recurso ter ficado com o seu objecto definido no requerimento de interposição, por os recursos visarem modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materia nova, por o recorrido particular não ter legitimidade para fazer tal pedido e por ser ilegal o enxerto em processo de fiscalização concreta do pedido de fiscalização abstracta.
II - Tendo sido declarada com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.
III - A conclusão anterior não obsta o facto de não ter ainda sido publicada a declaração de inconstitucionalidade, uma vez que apenas a produção de efeitos externos esta dependente da previa publicação dessa declaração, e o que esta em causa e a produção de efeitos internos ou, pelo menos, a eles equiparadas.
Texto Integral: