Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6481 |
| Acordão: | 96-498-1 |
| Processo: | 94-068 |
| Relator: | VÍTOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. |
| Nº do Documento: | TCB19960320964981 |
| Data do Acordão: | 03/02/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 168 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/22/1996 |
| Página do Diário da República: | 10049 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Normas Suscitadas: | CPTRI91 ART300 N2. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART193 PARÚNICO. CPC67 ART819 ART871. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o tribunal a quo não ter aplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - A norma segundo a qual as repartições de finanças podem penhorar os bens apreendidos por qualquer tribunal, sem que a execução fiscal, por esse motivo, venha a ser sustada ou suspensa, salvo se se tratar de processo de recuperação de empresas e de protecção de credores, constante do nº 2 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, reproduz com diferenças mínimas literais o que se dispunha no § único do artigo 193º do Código de Processo das Contribuições e Impostos. Essas diferenças são irrelevantes para o juízo a formular sobre o conhecimento ou não conhecimento do pedido.
III - A ter havido aplicação dessa norma no processo de execução que correu termos no tribunal judicial competente e em que foi proferida a decisão de que se recorre, ocorreu ela anteriormente em termos que não foram tempestivamente impugnados, ou no momento em que foi determinado que ficara sem efeito a praça já realizada no âmbito desse processo ou no momento em que nele foi deferida a suspensão da execução requerida pelo exequente. IV - Embora o acórdão recorrido aprecie a questão da constitucionalidade da norma reproduzida no artigo 300º do Código de Processo Tributário, que não julgou inconstitucional, não utiliza a norma em questão como fundamento normativo da decisão, a que chegou, de confirmar o improvimento do recurso ordinário. V - O Tribunal Constitucional não pode conhecer de recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que seja questionada a inconstitucionalidade de uma norma que não constitui um dos fundamentos normativos da decisão recorrida. |
| Texto Integral: |