Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002464 |
| Acordão: | 90-212-2 |
| Processo: | 89-0336 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCF19900620902122 |
| Data do Acordão: | 06/20/1990 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ GUIMARÃES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 401/79 DE 1979/09/21 ART25. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 72/90, relativa a norma constante do artigo 25 Decreto-Lei n. 401/79 de 21 de Setembro que "considera competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em divida, bem como para aplicação de multas quando não pagas voluntariamente, aos tribunais comuns da comarca do domicilio ou sede dos infractores". |
| Sumário: | Declarada a inconstitucionalidade de uma norma, com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso submetido a julgamento. |
| Texto Integral: |