Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002050 |
| Acordão: | 89-427-1 |
| Processo: | 88-0307 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ACLARAÇÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ARGUIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PRESSUPOSTO DO RECURSO OBJECTO DE RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19890615894271 |
| Data do Acordão: | 06/15/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-239-1. |
| Constituição: | 1982 ART280 N3 A ART280 N3 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. CPC67 ART67 N1 ART669 A. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere o pedido de aclaração do acordão n. 239/89, por este não enfermar de qualquer ambiguidade ou obscuridade. |
| Sumário: | I - Tendo o acordão cuja aclaração se requer decidido não admitir o recurso pretensamente fundado na alinea b) do n. 1, do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e estando aquela decisão explicitamente alicerçada em raciocinio logicamente fundado e claramente exposto, no sentido de se não verificar um dos requisitos dessa especie de recursos, a saber, haver sido suscitada no processo pela recorrente a questão de inconstitucionalidade de "certa norma" antes de proferida a decisão que a tenha aplicado, nenhuma ambiguidade ha a esclarecer, pelo que e de indeferir o pedido de aclaração. II - Alias, em bom rigor, a requerente não imputa qualquer ambiguidade aquela decisão, antes reafirma, sem razão, ter assacado o vicio de inconstitucionalidade e (ou) de ilegalidade a certa norma sem que, contudo, a identifique. III - Acresce que a referencia a um suposto vicio de "ilegalidade" de uma norma (alias não mencionada) e, alem do mais, deslocada e descabida, ja que a competencia do Tribunal Constitucional em materia de ilegalidade esta limitada nos termos definidos nas alineas a) e b) do n. 3 do artigo 280 da Constituição, não se divisando nenhuma conexão entre a legislação com incidencia regional e a presença ou não de representante do Ministerio Publico nas sessões de julgamento no Supremo Tribunal de Justiça, para alem de que a requerente nunca suscitou no processo a ilegalidade de nenhuma norma aplicada na decisão recorrida. |
| Texto Integral: |