Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002050
Acordão: 89-427-1
Processo: 88-0307
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ACLARAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ARGUIÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
OBJECTO DE RECURSO
Nº do Documento: TCB19890615894271
Data do Acordão: 06/15/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 89-239-1.
Constituição: 1982 ART280 N3 A ART280 N3 B.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
CPC67 ART67 N1 ART669 A.
Área Temática 1:
Decisão: Indefere o pedido de aclaração do acordão n. 239/89, por este não enfermar de qualquer ambiguidade ou obscuridade.
Sumário: I - Tendo o acordão cuja aclaração se requer decidido não admitir o recurso pretensamente fundado na alinea b) do n. 1, do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e estando aquela decisão explicitamente alicerçada em raciocinio logicamente fundado e claramente exposto, no sentido de se não verificar um dos requisitos dessa especie de recursos, a saber, haver sido suscitada no processo pela recorrente a questão de inconstitucionalidade de "certa norma" antes de proferida a decisão que a tenha aplicado, nenhuma ambiguidade ha a esclarecer, pelo que e de indeferir o pedido de aclaração.
II - Alias, em bom rigor, a requerente não imputa qualquer ambiguidade aquela decisão, antes reafirma, sem razão, ter assacado o vicio de inconstitucionalidade e (ou) de ilegalidade a certa norma sem que, contudo, a identifique.
III - Acresce que a referencia a um suposto vicio de "ilegalidade" de uma norma (alias não mencionada) e, alem do mais, deslocada e descabida, ja que a competencia do Tribunal Constitucional em materia de ilegalidade esta limitada nos termos definidos nas alineas a) e b) do n. 3 do artigo 280 da Constituição, não se divisando nenhuma conexão entre a legislação com incidencia regional e a presença ou não de representante do Ministerio Publico nas sessões de julgamento no Supremo Tribunal de Justiça, para alem de que a requerente nunca suscitou no processo a ilegalidade de nenhuma norma aplicada na decisão recorrida.
Texto Integral: