Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000823
Acordão: 86-327-1
Processo: 84-0105
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: MAGISTRATURA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO TERRITORIO DE ORIGEM
PRINCIPIO DA IGUALDADE
JUIZ DO TRIBUNAL DE TRABALHO
JUIZ DO QUADRO DO ULTRAMAR
Nº do Documento: TCB19861126863271
Data do Acordão: 11/26/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 39
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/16/1987
Página do Diário da República: 1973
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13.
Normas Apreciadas: EMJ77 ART196.
Legislação Nacional: EMJ77 ART85 ART191 ART192 ART193 ART194.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC - EST MAG.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas do artigo
196 do EMJ77, que regulam a integração dos magistrados judiciais oriundos do extinto quadro do ultramar no quadro dos magistrados judiciais metropolitanos.
Sumário: I - O principio da igualdade não impõe o tratamento igual de todos em todas as circunstancias e situações, mas ja requer que seja regulado igualmente o que for substancialmente igual.
II - Seria inconstitucional regular de forma arbitrariamente diversa as situações relativas dos magistrados judiciais pertencentes ao quadro da magistratura metropolitana a data da descolonização, e dos magistrados oriundos do extinto quadro ultramarino que a propria colonização obrigou a integração em massa nos unicos quadros subsistentes. Mas e ja aceitavel que o legislador possa conformar livremente, embora não discriminativamente, as regulamentações aplicaveis aos dois tipos de situações.
III - A solução material constante do artigo 196 do Estatuto dos Magistrados judiciais aprovado pela Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro, que disciplinou a situação relativa de uns e outros magistrados, aplicando-se a todos os magistrados a integrar e não apenas a alguns deles, não e ofensiva do principio geral da igualdade entendido como proibição de arbitrio, isto e, de uma proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, por um lado, a ordem constitucional e, por outro, a situação factica objecto de regulação.
IV - Não e, pois, inconstitucional por ofensa do artigo
13 da Constituição, o citado artigo 196 da Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro.
Texto Integral: