Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000823 |
| Acordão: | 86-327-1 |
| Processo: | 84-0105 |
| Relator: | MARTINS DA FONSECA |
| Descritores: | MAGISTRATURA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO TERRITORIO DE ORIGEM PRINCIPIO DA IGUALDADE JUIZ DO TRIBUNAL DE TRABALHO JUIZ DO QUADRO DO ULTRAMAR |
| Nº do Documento: | TCB19861126863271 |
| Data do Acordão: | 11/26/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 39 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/16/1987 |
| Página do Diário da República: | 1973 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13. |
| Normas Apreciadas: | EMJ77 ART196. |
| Legislação Nacional: | EMJ77 ART85 ART191 ART192 ART193 ART194. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas do artigo 196 do EMJ77, que regulam a integração dos magistrados judiciais oriundos do extinto quadro do ultramar no quadro dos magistrados judiciais metropolitanos. |
| Sumário: | I - O principio da igualdade não impõe o tratamento igual de todos em todas as circunstancias e situações, mas ja requer que seja regulado igualmente o que for substancialmente igual. II - Seria inconstitucional regular de forma arbitrariamente diversa as situações relativas dos magistrados judiciais pertencentes ao quadro da magistratura metropolitana a data da descolonização, e dos magistrados oriundos do extinto quadro ultramarino que a propria colonização obrigou a integração em massa nos unicos quadros subsistentes. Mas e ja aceitavel que o legislador possa conformar livremente, embora não discriminativamente, as regulamentações aplicaveis aos dois tipos de situações. III - A solução material constante do artigo 196 do Estatuto dos Magistrados judiciais aprovado pela Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro, que disciplinou a situação relativa de uns e outros magistrados, aplicando-se a todos os magistrados a integrar e não apenas a alguns deles, não e ofensiva do principio geral da igualdade entendido como proibição de arbitrio, isto e, de uma proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, por um lado, a ordem constitucional e, por outro, a situação factica objecto de regulação. IV - Não e, pois, inconstitucional por ofensa do artigo 13 da Constituição, o citado artigo 196 da Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro. |
| Texto Integral: |