Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002155
Acordão: 89-532-P
Processo: 89-0298
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
TRABALHADOR DA AUTARQUIA LOCAL
CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
INELEGIBILIDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
EXONERAÇÃO DE FUNÇÕES
Nº do Documento: TEL1989111789532P
Data do Acordão: 11/17/1989
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO SOCIALISTA
Requerido: TJ VILA NOVA DE CERVEIRA
Nº do Diário da República: 133 S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1989
Página do Diário da República: 5750(88)
Votação: MAIORIA COM 5 VOT VENC 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ASSUNÇÃO ESTEVES.
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. SOUSA BRITO. ANTONIO VITORINO. NUNES DE ALMEIDA. MONTEIRO DINIS.
Constituição: 1989 ART18 N2 ART48 N1 ART49 ART50 N3.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 C.
L 1/89 DE 1989/07/08.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 N9 N10.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Nega provimento ao recurso de decisão que declarou inelegivel candidato.
Sumário: I - A norma da alinea c) do n.1 do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n. 757/76, de 21 de Outubro, ao estabelecer que não podem ser eleitos para os orgãos do poder local os "funcionarios dos orgãos representativos das freguesias ou dos municipios", assenta a sua razão de ser na necessidade de, por um lado, se preservar a independencia do exercicio dos cargos autarquicos e, por outro lado, se assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com imparcialidade.
II - E a necessidade de garantir a prossecução destes interesses e a de acautelar a captatio benevolentiae do eleitorado que, no Estado de Direito Democratico, justifica a restrição que aquela inelegibilidade estabelece ao direito de sufragio passivo que, em principio, assiste a todo o cidadão maior de 18 anos, corolario daqueloutro segundo o qual todos os cidadãos tem o direito de tomar parte na vida politica e na direcção dos assuntos publicos do pais, directamente ou por intermedio de representantes livremente aceites.
III - Tal restrição, assim justificada, corresponde as exigencias estabelecidas no artigo 18, n. 2 da Constituição.
IV - A simples apresentação de requerimento a pedir a exoneração do exercicio de funções numa autarquia não faz cessar, como que automaticamente, o fundamento da inelegibilidade que resultaria do facto do requerente, como funcionario dessa autarquia, estar abrangido pelo disposto no referido preceito do Decreto-Lei n. 701-B/76.
V - A concessão da exoneração a pedido tem como pressuposto, por um lado, a vontade do interessado e, por outro, a do Orgão da Administração competente consubstanciada por um acto de deferimento desse pedido.
VI - Assim, enquanto não for despachado favoravelmente esse pedido e dado a conhecer, mantem-se a efectividade de funções, que o mesmo e dizer subsiste a inelegibilidade.
VII - Se, para casos dos membros das forças militares a lei determina não poder a Administração recusar em tempo de paz, o pedido de passagem a reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições e, não obstante, ter entendido o Tribunal Constitucional em acordão recente, ser necessario um acto administrativo de exoneração, por maioria de razão no presente caso se representa essa necessidade.
Texto Integral: