Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002155 |
| Acordão: | 89-532-P |
| Processo: | 89-0298 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS TRABALHADOR DA AUTARQUIA LOCAL CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS INELEGIBILIDADE RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL EXONERAÇÃO DE FUNÇÕES |
| Nº do Documento: | TEL1989111789532P |
| Data do Acordão: | 11/17/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO SOCIALISTA |
| Requerido: | TJ VILA NOVA DE CERVEIRA |
| Nº do Diário da República: | 133 S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/12/1989 |
| Página do Diário da República: | 5750(88) |
| Votação: | MAIORIA COM 5 VOT VENC 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Voto Vencido: | RIBEIRO MENDES. SOUSA BRITO. ANTONIO VITORINO. NUNES DE ALMEIDA. MONTEIRO DINIS. |
| Constituição: | 1989 ART18 N2 ART48 N1 ART49 ART50 N3. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 C. L 1/89 DE 1989/07/08. L 29/82 DE 1982/12/11 ART31 N9 N10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLITICA. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso de decisão que declarou inelegivel candidato. |
| Sumário: | I - A norma da alinea c) do n.1 do artigo 4 do Decreto- -Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n. 757/76, de 21 de Outubro, ao estabelecer que não podem ser eleitos para os orgãos do poder local os "funcionarios dos orgãos representativos das freguesias ou dos municipios", assenta a sua razão de ser na necessidade de, por um lado, se preservar a independencia do exercicio dos cargos autarquicos e, por outro lado, se assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com imparcialidade. II - E a necessidade de garantir a prossecução destes interesses e a de acautelar a captatio benevolentiae do eleitorado que, no Estado de Direito Democratico, justifica a restrição que aquela inelegibilidade estabelece ao direito de sufragio passivo que, em principio, assiste a todo o cidadão maior de 18 anos, corolario daqueloutro segundo o qual todos os cidadãos tem o direito de tomar parte na vida politica e na direcção dos assuntos publicos do pais, directamente ou por intermedio de representantes livremente aceites. III - Tal restrição, assim justificada, corresponde as exigencias estabelecidas no artigo 18, n. 2 da Constituição. IV - A simples apresentação de requerimento a pedir a exoneração do exercicio de funções numa autarquia não faz cessar, como que automaticamente, o fundamento da inelegibilidade que resultaria do facto do requerente, como funcionario dessa autarquia, estar abrangido pelo disposto no referido preceito do Decreto-Lei n. 701-B/76. V - A concessão da exoneração a pedido tem como pressuposto, por um lado, a vontade do interessado e, por outro, a do Orgão da Administração competente consubstanciada por um acto de deferimento desse pedido. VI - Assim, enquanto não for despachado favoravelmente esse pedido e dado a conhecer, mantem-se a efectividade de funções, que o mesmo e dizer subsiste a inelegibilidade. VII - Se, para casos dos membros das forças militares a lei determina não poder a Administração recusar em tempo de paz, o pedido de passagem a reserva apresentado com o fim de possibilitar a candidatura a eleições e, não obstante, ter entendido o Tribunal Constitucional em acordão recente, ser necessario um acto administrativo de exoneração, por maioria de razão no presente caso se representa essa necessidade. |
| Texto Integral: |