Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003403
Acordão: 92-338-1
Processo: 92-0060
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ACESSO AO DIREITO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PROCESSO CRIMINAL
ACÇÃO PENAL
RECURSO
DIREITO AO RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
GARANTIAS DE DEFESA
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
AUDIENCIA DO JULGAMENTO
Nº do Documento: TCB19921027923381
Data do Acordão: 10/27/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART20 N1 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP29 ART390 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da segunda parte do n. 2 do artigo 390 do Codigo de Processo Penal de 1929, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 377/77, de 6 de Setembro, na medida em que exclui o recurso para a segunda instancia do despacho que designar dia para julgamento do arguido em processo correcional, regra que so e exceptuada quando se tratar de crime doloso e o Ministerio Publico não tiver deduzido acusação.
Sumário: I - De forma reiterada tem ambas as Secções do Tribunal Constitucional julgado, sem votos de vencido, que a segunda parte do n. 2 do artigo 390 do Codigo de Processo Penal não sofre de inconstitucionalidade material.
II - A garantia do acesso ao direito e aos tribunais não abrange a obrigatoriedade de existencia de um duplo grau de jurisdição para todas as decisões judiciais.
III - Embora a faculdade de recorrer em processo penal traduza uma expressão do direito de defesa, tal faculdade pode ser restringida em certas fases do processo e, relativamente a certos actos do juiz, pode mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteudo essencial dessa mesma faculdade, ou seja o direito de defesa do arguido.
Texto Integral: