Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004510 |
| Acordão: | 93-840-2 |
| Processo: | 93-0728 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL INSTRUÇÃO DE PROCESSO PRAZO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TEL19931221938402 |
| Data do Acordão: | 12/21/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PS |
| Requerido: | ASS APUR GERAL SINES |
| Nº do Diário da República: | 76 S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/31/1994 |
| Página do Diário da República: | 2952(38) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART103 N1 N3 ART99 ART104 N1 N2 ART94. LTC82 ART102 N1 N2 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o recorrente não fazer prova da tempestividade do recurso e das irregularidades alegadamente ocorridas no decurso da votação. |
| Sumário: | I - As irregularidades ocorridas no decurso da votação podem ser apreciadas em recurso contencioso para o tribunal constitucional, interposto de deliberação que recair sobre a reclamação ou protesto apresentados no acto em que as irregularidades se praticaram. II - O recurso, e interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação a porta do edificio da camara municipal do edital que publica os resultados do apuramento geral, devendo a petição especificar os fundamentos de facto e de direito do recurso, e ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo copia ou fotocopia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido. III - O recorrente tinha o onus de provar a tempestividade do recurso, não tendo porem especificado nem provado a data de afixação do edital que publicou os resultados. IV - Acresce que o recorrente não acompanhou a petição de copia ou fotocopia de actas das assembleias em que as irregularidades tivessem ocorrido, não o tendo inclusive feito ate ao termo do prazo que este tribunal tem para decidir o recurso, que e de quarenta e oito horas. |
| Texto Integral: |