Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005264
Acordão: 95-042-2
Processo: 94-0372
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: CRIME
AMNISTIA
PERDÃO
PENAS
PENA DE PRISÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA
Nº do Documento: TCB19950201950422
Data do Acordão: 02/01/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 98
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/27/1995
Página do Diário da República: 4542
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 ART164 G.
Normas Apreciadas: L 15 /94 DE 1994/05/11 ART9 N3 D.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea d) do n. 3 do artigo 9 da Lei n.
15 de 1994, de 11 de Maio, referente a exclusão do perdão dos condenados por crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a dez anos, ja reduzida por perdão anterior.
Sumário: I - A norma que se contem na alinea d) do n. 3 do artigo 9 da Lei n. 15 de 1994, de 11 de Maio, reveste caracter geral e abstracto, pois que, ao definir o ambito da exclusão do perdão, concedido pela alinea d) do n. 1 do artigo 8, faz apelo a especie de pena aplicada, ao tipo de crime por que os arguidos foram condenados e ao facto de eles ja terem beneficiado de perdão anterior; e por outro lado, ela aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, que, assim, são em numero indeterminado, pelo que não viola o disposto no artigo 164, alinea g), da Constituição.
II - Tambem não viola o principio da igualdade, pois a ideia de igualdade so recusa o arbitrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoaveis.
Ora a norma em causa, de um lado, trata por igual todos os que se encontram nas mesmas condições; e, de outro, a distinção que estabelece entre os que ja beneficiaram de um perdão anterior (aos quais, agora, o recusa) e os restantes condenados, inclusive aqueles que, havendo sofrido o mesmo tipo de punição, não tenham sido objecto de perdão (aos quais ele agora e concedido) assenta num criterio objectivo e materialmente fundado.
Do que se trata, com efeito, e de evitar que, pela aplicação de sucessivos perdões, as penas aplicadas por crimes graves acabem por ficar esvaziadas do seu sentido punitivo.
Texto Integral: