Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005264 |
| Acordão: | 95-042-2 |
| Processo: | 94-0372 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | CRIME AMNISTIA PERDÃO PENAS PENA DE PRISÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMPETENCIA |
| Nº do Documento: | TCB19950201950422 |
| Data do Acordão: | 02/01/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 98 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/27/1995 |
| Página do Diário da República: | 4542 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART164 G. |
| Normas Apreciadas: | L 15 /94 DE 1994/05/11 ART9 N3 D. |
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da alinea d) do n. 3 do artigo 9 da Lei n. 15 de 1994, de 11 de Maio, referente a exclusão do perdão dos condenados por crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a dez anos, ja reduzida por perdão anterior. |
| Sumário: | I - A norma que se contem na alinea d) do n. 3 do artigo 9 da Lei n. 15 de 1994, de 11 de Maio, reveste caracter geral e abstracto, pois que, ao definir o ambito da exclusão do perdão, concedido pela alinea d) do n. 1 do artigo 8, faz apelo a especie de pena aplicada, ao tipo de crime por que os arguidos foram condenados e ao facto de eles ja terem beneficiado de perdão anterior; e por outro lado, ela aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, que, assim, são em numero indeterminado, pelo que não viola o disposto no artigo 164, alinea g), da Constituição. II - Tambem não viola o principio da igualdade, pois a ideia de igualdade so recusa o arbitrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoaveis. Ora a norma em causa, de um lado, trata por igual todos os que se encontram nas mesmas condições; e, de outro, a distinção que estabelece entre os que ja beneficiaram de um perdão anterior (aos quais, agora, o recusa) e os restantes condenados, inclusive aqueles que, havendo sofrido o mesmo tipo de punição, não tenham sido objecto de perdão (aos quais ele agora e concedido) assenta num criterio objectivo e materialmente fundado. Do que se trata, com efeito, e de evitar que, pela aplicação de sucessivos perdões, as penas aplicadas por crimes graves acabem por ficar esvaziadas do seu sentido punitivo. |
| Texto Integral: |