Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001753 |
| Acordão: | 89-130-2 |
| Processo: | 88-0293 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | AUTO DE NOTICIA FE EM JUIZO RADAR PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL GARANTIAS DE DEFESA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO |
| Nº do Documento: | TCB19890125891302 |
| Data do Acordão: | 01/25/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 104 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/06/1989 |
| Página do Diário da República: | 4509 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N5. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART64 N5. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART169. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma da 2 parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal. |
| Sumário: | I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se refere o artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, reconduzindo-se o seu especial valor probatorio - alias so prima facie ou de interim - as comprovações materiais feitas presencialmente por certa autoridade publica. II - De facto, na audiencia de julgamento, que serve para a produção das provas consideradas necessarias (designadamente para questionar o proprio auto de noticia) e esta subordinada ao principio do contraditorio, o reu, que se pode fazer representar por advogado, tem asseguradas as garantias de defesa, de que fala o n. 1 do artigo 32 da Constituição. III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo, ou seja, o especial valor probatorio, e atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados em tal fiscalização dado que esses aparelhos ou instrumentos foram previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, pelo que merecem especial credibilidade, e, em caso de duvida, pode ser verificado o seu estado de funcionamento e sempre o arguido pode questionar a correcta utilização do aparelho ou a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados. |
| Texto Integral: |