Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001753
Acordão: 89-130-2
Processo: 88-0293
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: AUTO DE NOTICIA
FE EM JUIZO
RADAR
PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
Nº do Documento: TCB19890125891302
Data do Acordão: 01/25/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 104
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/06/1989
Página do Diário da República: 4509
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N5.
Normas Apreciadas: CE54 ART64 N5.
Legislação Nacional: CPP29 ART169.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL. DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma da 2 parte do n. 5 do artigo 64 do Codigo da Estrada, que atribui aos elementos colhidos atraves de aparelhos de fiscalização de transito, aprovados pela Direcção-Geral de Viação, o valor de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169 do Codigo de Processo Penal.
Sumário: I - A fe em juizo dos autos de noticia, a que se refere o artigo 169 do Codigo de Processo Penal, não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, reconduzindo-se o seu especial valor probatorio
- alias so prima facie ou de interim - as comprovações materiais feitas presencialmente por certa autoridade publica.
II - De facto, na audiencia de julgamento, que serve para a produção das provas consideradas necessarias (designadamente para questionar o proprio auto de noticia) e esta subordinada ao principio do contraditorio, o reu, que se pode fazer representar por advogado, tem asseguradas as garantias de defesa, de que fala o n. 1 do artigo 32 da Constituição.
III - As coisas não se alteram quando a fe em juizo, ou seja, o especial valor probatorio, e atribuido aos elementos colhidos pelas autoridades ou agentes com competencia para a fiscalização do transito rodoviario atraves de aparelhos ou instrumentos utilizados em tal fiscalização dado que esses aparelhos ou instrumentos foram previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, pelo que merecem especial credibilidade, e, em caso de duvida, pode ser verificado o seu estado de funcionamento e sempre o arguido pode questionar a correcta utilização do aparelho ou a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados.
Texto Integral: