Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC8165 |
| Acordão: | 98-183-1 |
| Processo: | 96-0613 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO. ADVOGADO. ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO. ACESSO AO DIREITO. ACESSO AOS TRIBUNAIS. |
| Nº do Documento: | TCB19980211981831 |
| Data do Acordão: | 02/11/1998 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 109 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/12/1998 |
| Página do Diário da República: | 6491 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 39 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART2 ART20 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPC ART157 N3 ART254 N1. |
| Normas Suscitadas: | CPC ART656 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC 82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 157º, nº 3 e 254º, nº 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual foi validamente notificada ao recorrente, advogado em causa própria, a sentença ditada para a acta, estando ele presente e tendo sido advertido dessa notificação. |
| Sumário: | I - A notificação é, de acordo com o artigo 228º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, um acto do tribunal que serve para chamar alguém a juízo ou a dar a alguém conhecimento de um facto, quando não caiba citação.
III - No caso em apreço e como consta da acta onde foi exarada a sentença ditada oralmente, o recorrente, advogado em causa própria, esteve presente na audiência onde foi ditada a sentença e foi advertido de que se considerava notificado da mesma. A partir da data deste evento iniciou-se indiscutivelmente o prazo para interposição do eventual recurso de decisão, sendo certo que a circunstância de não ter sido entregue cópia da decisão ao recorrente não o impedia de obter - durante o prazo de interposição do recurso de agravo que era de oito dias (artigo 75º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho) - cópia da acta onde a mesma se encontrava, desde que tivesse agido com a diligência devida. |
| Texto Integral: |