Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000518
Acordão: 86-022-P
Processo: 84-0078
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
DIREITO DE NEGOCIAÇÃO COLECTIVA
SINDICATO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
FUNÇÃO PUBLICA
DIREITOS DOS TRABALHADORES
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Nº do Documento: TSC1986012986022P
Data do Acordão: 01/29/1986
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 98
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/29/1986
Página do Diário da República: 4108
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO. VITAL MOREIRA.
Constituição: 1982 ART54 N1 ART55 D ART57 N2 A.
Normas Apreciadas: DL 45-A/84 DE 1984/02/03 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11 ART12 ART13 ART14 ART15 ART16 ART17 ART18 ART19.
Legislação Nacional: L 46/79 DE 1979/09/12 ART1 ART41.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das normas constantes dos artigos
1 a 19 do Decreto-Lei n. 45-A/84, de 3 de Fevereiro, respeitantes a regulamentação do direito de negociação dos trabalhadores da Administração Publica.
Sumário: I - O artigo 55 da Constituição so garante o direito de constituir comissões de trabalhadores aos que desenvolverem a sua actividade profissional por conta doutrem em organizações que sejam empresas. Do mesmo modo que so a essas comissões de trabalhadores confere o artigo 57, alinea d), o direito de participarem na elaboração da legislação do trabalho.
II - Qualquer que seja, em definitivo, o conceito de empresa para os fins dos citados artigos 54 e 55, certo e que os serviços da Administração Publica não são como tal identificaveis. Por isso, os trabalhadores da Administração Publica não gozam da protecção dos referidos preceitos constitucionais.
III - O artigo 41 da Lei n. 46/79, de 12 de Setembro, não regulamentou a competencia das comissões de trabalhadores da função publica, cuja constituição autorizou, sendo certo que nenhuma outra norma legal o fez, entretanto.
IV - A falta de norma constitucional que o impusesse, não tinha, pois, o Governo o dever de ouvir as comissões de trabalhadores eventualmente existentes no ambito da Administração Publica sobre a elaboração de um diploma como o Decreto-Lei n. 45-A/84.
V - A participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho, importa um dever de consulta dos trabalhadores e, no tocante as sugestões, criticas, pareceres ou propostas que eles fizerem chegar ao orgão legislativo competente, a obrigação de os tomar em consideração, acolhendo aqueles que o justifiquem.
VI - No caso do Decreto-Lei n. 45-A/84, o Governo cumpriu as obrigações que constituem o correlativo do direito das associações sindicais a participar na elaboração da legislação do trabalho, não se verificando, pois, violação do artigo 57, n. 2, alinea a), da Constituição.
Texto Integral: