Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004260 |
| Acordão: | 93-590-1 |
| Processo: | 93-0329 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL TRIBUNAL FISCAL COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TCA19931027935901 |
| Data do Acordão: | 10/27/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART79-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR FISC - CONTENC FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo), que estabelece que as competencias atribuidas pelo Codigo de Processo Tributario ao chefe de repartição de finanças ou outras autoridades fiscais, nas execuções fiscais pendentes a data da entrada em vigor daquele Codigo, serão exercidas, nos Tribunais Tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto, pelo juiz da execução. |
| Sumário: | Pelos fundamentos do Acordão n. 331/92, julga não inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com o n. 2 do mesmo artigo). |
| Texto Integral: |