Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002399 |
| Acordão: | 90-147-2 |
| Processo: | 90-0034 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO PROCESSO CRIMINAL ACÇÃO PENAL PRINCIPIO DA LEGALIDADE PRINCIPIO DO ACUSATORIO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCA19900503901472 |
| Data do Acordão: | 05/03/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ FUNCAL |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMENIDA. MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART221 N1 ART221 N2. 1989 ART13 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART205 ART206. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal (1987), na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, que atribui ao Ministerio Publico a faculdade de requerer que o julgamento se faça pelo tribunal singular, quando entenda que ao arguido não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. |
| Sumário: | Como consta dos fundamentos do Acordão n. 97/80, de que esta junta copia aos autos, a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal, conjugada com o n. 4 do mesmo preceito não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente, não viola o principio da recusa do juiz, nem o principio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, consagrados nos artigos 205, 206, 221, ns. 1 e 2, 32 ns. 1, 5 e 7 e 13 todos da Constituição. |
| Texto Integral: |