Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002399
Acordão: 90-147-2
Processo: 90-0034
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PROCESSO CRIMINAL
ACÇÃO PENAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19900503901472
Data do Acordão: 05/03/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ FUNCAL
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: NUNES DE ALMENIDA. MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART221 N1 ART221 N2.
1989 ART13 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART205 ART206.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal (1987), na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, que atribui ao Ministerio Publico a faculdade de requerer que o julgamento se faça pelo tribunal singular, quando entenda que ao arguido não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: Como consta dos fundamentos do Acordão n. 97/80, de que esta junta copia aos autos, a norma constante do artigo 16 n. 3 do Codigo de Processo Penal, conjugada com o n. 4 do mesmo preceito não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente, não viola o principio da recusa do juiz, nem o principio da legalidade da acção penal, nem o principio das garantias de defesa, nem o principio da acusação, nem o principio do juiz natural, nem o principio da igualdade, consagrados nos artigos
205, 206, 221, ns. 1 e 2, 32 ns. 1, 5 e 7 e
13 todos da Constituição.
Texto Integral: