Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002929
Acordão: 91-333-1
Processo: 90-0262
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
PRESSUPOSTO DO RECURSO
QUESTÃO PREVIA
Nº do Documento: TCB19910702913331
Data do Acordão: 07/02/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 266
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/19/1991
Página do Diário da República: 11697
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 451/82 DE 1982/11/16.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5 N6 ART664.
LTC82 ART56 ART69 ART70 N1 B ART76 ART84.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Desatende as questões previas suscitadas pelos recorridos e não toma conhecimento do objecto do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - O disposto nos ns. 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, que concede as partes o beneficio de pratica de actos processuais apos o decurso do prazo legal, num prazo suplementar, desde que ocorra o pagamento imediato de uma multa, não sendo neste caso necessario invocar e provar justo impedimento justificativo da não pratica do acto no prazo legal, e aplicavel na jurisdição constitucional.
II - No acordão recorrido e detalhadamente analisada a impugnação da inconstitucionalidade de varias normas, concluindo-se pela legitimidade constitucional das mesmas, e por não se conformarem com tal entendimento interpuseram os recorridos o presente recurso, pelo que falta o caracter manifestamente infundado do recurso, que constitui causa liminar de não admissibilidade do mesmo.
III - O Supremo Tribunal de Justiça, ao considerar que as normas aplicaveis ao litigio não eram as impugnadas no plano da constitucionalidade pelos recorridos, não estava obrigado a conhecer das alegadas inconstitucionalidades. Assim, a apreciação das questões de inconstitucionalidade constitui um mero "obiter dictum", sem relevancia para o conhecimento do objecto do processo.
IV - Faltando um dos pressupostos de admissibilidade do recurso - o de que a decisão recorrida haja aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo - não e possivel o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do mesmo.
Texto Integral: