Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002929 |
| Acordão: | 91-333-1 |
| Processo: | 90-0262 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL PRESSUPOSTO DO RECURSO QUESTÃO PREVIA |
| Nº do Documento: | TCB19910702913331 |
| Data do Acordão: | 07/02/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 266 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/19/1991 |
| Página do Diário da República: | 11697 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 451/82 DE 1982/11/16. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 N6 ART664. LTC82 ART56 ART69 ART70 N1 B ART76 ART84. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende as questões previas suscitadas pelos recorridos e não toma conhecimento do objecto do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O disposto nos ns. 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil, que concede as partes o beneficio de pratica de actos processuais apos o decurso do prazo legal, num prazo suplementar, desde que ocorra o pagamento imediato de uma multa, não sendo neste caso necessario invocar e provar justo impedimento justificativo da não pratica do acto no prazo legal, e aplicavel na jurisdição constitucional. II - No acordão recorrido e detalhadamente analisada a impugnação da inconstitucionalidade de varias normas, concluindo-se pela legitimidade constitucional das mesmas, e por não se conformarem com tal entendimento interpuseram os recorridos o presente recurso, pelo que falta o caracter manifestamente infundado do recurso, que constitui causa liminar de não admissibilidade do mesmo. III - O Supremo Tribunal de Justiça, ao considerar que as normas aplicaveis ao litigio não eram as impugnadas no plano da constitucionalidade pelos recorridos, não estava obrigado a conhecer das alegadas inconstitucionalidades. Assim, a apreciação das questões de inconstitucionalidade constitui um mero "obiter dictum", sem relevancia para o conhecimento do objecto do processo. IV - Faltando um dos pressupostos de admissibilidade do recurso - o de que a decisão recorrida haja aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo - não e possivel o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do mesmo. |
| Texto Integral: |