Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001999
Acordão: 89-376-2
Processo: 88-0287
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: PORTARIA REGIONAL
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
INTERESSE ESPECIFICO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
Nº do Documento: TCA19890503893762
Data do Acordão: 05/03/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ANGRA DO HEROISMO
Nº do Diário da República: 202
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/02/1989
Página do Diário da República: 8722
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART122 N2 ART233 ART229 N1 A.
1982 ART229 A ART13.
Normas Apreciadas: PORTRA 8/78 DE 1978/02/02.
Normas Julgadas Inconst.: PORTRA 8/78 DE 1978/02/02.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da Portaria n. 8/78, de 2 de Fevereiro, da região autonoma dos Açores, na parte em que fixa em 60 km/hora a velocidade maxima instantanea, fora das localidades, para os veiculos automoveis ligeiros de mercadorias, sem reboque.
Sumário: I - A data da emissão da Portaria n. 8/78, as portarias dos governos regionais apenas estavam sujeitas, nos termos do artigo 122 da Constituição (versão de 1976), as formas de publicidade que a lei determinasse.
II - A norma em causa incide sobre materia de interesse especifico da região, não se encontrando reservada a competencia propria dos orgãos de soberania.
III - A norma em causa não viola o principio da igualdade, pois a legitimidade constitucional da fixação de limites maximos de velocidade instantanea especiais esta assegurada por razões bastantes para o estabelecimento de distinções na materia.
IV - Todavia, essa norma e organicamente inconstitucional, pois, ao estabelecer um limite maximo de velocidade, com caracter geral, na região autonoma dos Açores, o governo regional invadiu a esfera da competencia legislativa reservada a assembleia regional.
Texto Integral: