Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001549 |
| Acordão: | 88-233-P |
| Processo: | 88-0442 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ELEIÇÕES REGIONAIS PROTESTO VOTO NULO BOLETIM DE VOTO ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL ASSEMBLEIA DE APURAMENTO PARCIAL |
| Nº do Documento: | TEL1988101988233P |
| Data do Acordão: | 10/19/1988 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | CDU |
| Requerido: | ASS APUR GER FUNCHAL |
| Nº do Diário da República: | 293 IS |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/21/1988 |
| Página do Diário da República: | 12002(23) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | RECTIFICADO PELO ACORDÃO 88-234-P. |
| Legislação Nacional: | DL 318-E/76 DE 1976/04/03 ART95 N4 ART96 ART97 ART98 N1 N2 G ART103 ART104 B ART110 N1 N3. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Nega provimento a recurso de decisão que não procedeu a revisão de todos os boletins de voto validamente expressos nem a apreciação de todos os votos nulos entrados nas urnas. |
| Sumário: | I - Face a norma contida no artigo 104 alinea b) do Decreto-Lei n. 318-E/76, de 30 de Abril, a assembleia de apuramento geral não esta legalmente obrigada a proceder a apreciação dos votos nulos na sua totalidade mas apenas a dos remetidos para decisão de reclamação ou protesto. II - Para alem da assembleia de apuramento geral não poder nem dever proceder a uma revisão de todos os boletins de voto (desde logo porque apenas lhe são remetidos aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto, sendo os demais confiados a guarda do juiz de direito da Comarca), ainda que isso fosse legalmente viavel e consentido, tal pretensão seria de todo em todo injustificada quando os delegados das listas não tenham deduzida nas assembleias de apuramento parcial reclamação quanto a contagem ou quanto a qualificação dada ao voto de qualquer boletim. III - A mera referencia feita no protesto apresentado pelo recorrente a uma possivel existencia de irregularidades em diversas mesas de voto para alem de, manifestamente, carecer de conteudo, não detem a potencialidade de suprir a ausencia de reclamação ou protesto formulados a tal respeito, nos momentos e locais adequados. |
| Texto Integral: |