Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002532
Acordão: 90-280-P
Processo: 89-0057
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA LEGALIDADE
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
TERRITORIO NACIONAL
DOMINIO PUBLICO MARITIMO
PATRIMONIO CULTURAL
PATRIMONIO REGIONAL
REGIÕES AUTONOMAS
INTERESSE ESPECIFICO
AUDIÇÃO DOS ORGÃOS REGIONAIS
Nº do Documento: TSC1990102390280P
Data do Acordão: 10/23/1990
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA
Requerido: ASS REGIONAL DOS AÇORES-GOVERNO
Nº do Diário da República: 1
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 01/02/1991
Página do Diário da República: 3
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: BRAVO SERRA.
Constituição: 1982 ART168 N1 X ART229 A.
Normas Apreciadas: DLR 30/83/A DE 1983/10/28.
DRR 1/86/A DE 1986/01/14.
Normas Declaradas Inconst.: DLR 30/83/A DE 1983/10/28.
DRR 1/86/A DE 1986/01/14.
Legislação Nacional: DL 416/70 DE 1970/09/01.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. TERRITORIO.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR INT PUBL - DIR MAR.
Decisão: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n. 30/83/A, de 28 de Outubro, e do Decreto Regulamentar Regional n. 1/86/A, de 14 de Janeiro, relativos aos achados no fundo do mar dos Açores.
Sumário: I - Formulados os pedidos cumulativos de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, deve-se conhecer em primeiro lugar da inconstitucionalidade, ficando mesmo prejudicado o conhecimento da ilegalidade, pelo menos em regra, quando se julgar procedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade.
II - Dispor sobre a propriedade dos objectos que se encontrem em bens do dominio publico do Estado - nos quais se incluem as aguas territoriais -, assim como permitir a celebração de contratos de concessão para pesquisa de objectos nas mesmas aguas, faz parte do "regime dos bens do dominio publico", da competencia da Assembleia da Republica (alinea x) do n. 1 do artigo da Constituição, na versão de 1982).
III - Onde esteja uma materia reservada a competencia propria dos orgãos de soberania ("v.g.", da Assembleia da Republica) não ha "interesse especifico para as regiões" que legitime o poder legislativo das regiões autonomas (Constituição, artigo 229, n. 1, alinea a).
IV - São, pois, inconstitucionais, por violação dos citados preceitos: a) todas as normas do Decreto Legislativo Regional n. 30/83/A, de 28 de Outubro: - o artigo
1, ao atribuir a Região Autonoma dos Açores a propriedade de todos os objectos, nomeadamente os de valor historico, arqueologico e artistico, que vierem a ser encontrados "nas aguas territoriais da
Região e da respectiva zona economica exclusiva", os quais não tenham proprietario conhecido ou se possam presumir abandonados;
- os artigos 2 a 10 ao regularem o contrato de concessão para pesquisa, "nas aguas jurisdicionais da Região", dos objectos referidos no artigo 1;
- o artigo 11, ao ocupar-se dos "achados ocasionais". b) todas as normas do Decreto Regulamentar Regional n. 1/85/A, de 14 de Janeiro, ao regulamentarem os contratos de concessão para a pesquisa de espolios com interesse historico, arqueologico e artistico existente "nas aguas jurisdicionais da região".
Texto Integral: