Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005331
Acordão: 95-109-1
Processo: 94-0050
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO CONJUGES
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO
Nº do Documento: TCA19950223951091
Data do Acordão: 02/23/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT COVILHÃ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 N2 ART54 N5 D ART56 N2 A.
Normas Apreciadas: L 2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 A C NA REDACÇÃO DA L 22/92 DE 1992/08/14.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR SEG SOC.
Decisão: Não julga inconstitucional as normas das alineas a) e c) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127, de
3 de Agosto de 1965, na redacção introduzida pela
Lei n. 22/92, de 14 de Agosto, que determina o calculo do montante das pensões a atribuir aos familiares do sinistrado que vier a falecer em virtude de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Sumário: I - Examinado o iter procedimental da proposta do Governo apresentada na Assembleia da Republica e que veio a converter-se na Lei n. 22/92, atraves da consulta do jornal oficial deste orgão parlamentar, verifica-se que foram cumpridos os dispositivos constitucionais, nomeadamente o dever de consulta as organizações representativas dos trabalhadores, pelo que não ocorre inconstitucionalidade formal.
II - Não viola o principio da igualdade o facto de o legislador ter fixado como marco temporal para se proceder ao aumento da percentagem de calculo da pensão a auferir pelo conjuge do sinistrado que vier a falecer em virtude de acidente de trabalho ou de doença profissional a idade de reforma por velhice, isto sendo diferentes os momentos de mudança de percentagem utilizada para o calculo das pensões dos conjuges maridos e dos conjuges mulheres: altura em que perfazem 65 anos os primeiros; altura em que perfazem 62 anos os segundos.
Texto Integral: