Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005331 |
| Acordão: | 95-109-1 |
| Processo: | 94-0050 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO CONJUGES PRINCIPIO DA IGUALDADE PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO |
| Nº do Documento: | TCA19950223951091 |
| Data do Acordão: | 02/23/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT COVILHÃ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 N2 ART54 N5 D ART56 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | L 2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 A C NA REDACÇÃO DA L 22/92 DE 1992/08/14. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional as normas das alineas a) e c) do n. 1 da Base XIX da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, na redacção introduzida pela Lei n. 22/92, de 14 de Agosto, que determina o calculo do montante das pensões a atribuir aos familiares do sinistrado que vier a falecer em virtude de acidente de trabalho ou de doença profissional. |
| Sumário: | I - Examinado o iter procedimental da proposta do Governo apresentada na Assembleia da Republica e que veio a converter-se na Lei n. 22/92, atraves da consulta do jornal oficial deste orgão parlamentar, verifica-se que foram cumpridos os dispositivos constitucionais, nomeadamente o dever de consulta as organizações representativas dos trabalhadores, pelo que não ocorre inconstitucionalidade formal. II - Não viola o principio da igualdade o facto de o legislador ter fixado como marco temporal para se proceder ao aumento da percentagem de calculo da pensão a auferir pelo conjuge do sinistrado que vier a falecer em virtude de acidente de trabalho ou de doença profissional a idade de reforma por velhice, isto sendo diferentes os momentos de mudança de percentagem utilizada para o calculo das pensões dos conjuges maridos e dos conjuges mulheres: altura em que perfazem 65 anos os primeiros; altura em que perfazem 62 anos os segundos. |
| Texto Integral: |