Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005854 |
| Acordão: | 95-632-1 |
| Processo: | 93-0203 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PROCESSO CRIMINAL SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL |
| Nº do Documento: | TCA19951108956321 |
| Data do Acordão: | 11/08/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ LOURES |
| Nº do Diário da República: | 93 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/19/1996 |
| Página do Diário da República: | 5830 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q ART32 N7. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART15. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART13 ART14 ART16 ART78 N2. L 43/86 DE 1986/09/26 N2 N56 57 58. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 393/89 IN DR IIS 1989/09/14. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 15 do Codigo do Processo Penal na interpretação que considera o concurso de infracções uma das circunstancias que pode elevar o maximo legal da pena a aplicar no processo, para efeitos de determinar qual o tribunal - singular ou colectivo - competente para o julgamento da infracção. |
| Sumário: | I - Não implica violação da extensão nem desvio ou entorse a realização do sentido da lei que concedeu autorização legislativa ao Governo para aprovar um novo Codigo de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre tal materia, na parte respeitante a distribuição de competencia entre o tribunal colectivo e singular, em que o criterio a adoptar deveria assentar essencialmente na gravidade do crime, não apenas na sua vertente quantitativa mas tambem na sua vertente qualitativa, a norma do artigo 15 do Codigo posteriormente editado pelo Governo que, atendendo a gravidade quantitativa dos crimes, toma em consideração, na distribuição de competencia entre os dois tipos de tribunais, a soma das penas maximas abstractamente aplicaveis a cada um dos crimes que integram a cumulação de infracções. II - A norma em causa, ao dispor que a determinação da pena maxima em caso de concurso de infracções se ha-de fazer, em principio, pela soma das penas maximas abstractamente previstas para cada um dos crimes que, no processo, integram tal concurso, permite a definição previa do tribunal competente sem qualquer margem de arbitrariedade ou de discricionariedade, e portanto sem qualquer violação do principio do juiz natural ou legal. |
| Texto Integral: |