Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005854
Acordão: 95-632-1
Processo: 93-0203
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
PROCESSO CRIMINAL
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
Nº do Documento: TCA19951108956321
Data do Acordão: 11/08/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ LOURES
Nº do Diário da República: 93
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/19/1996
Página do Diário da República: 5830
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 Q ART32 N7.
Normas Apreciadas: CPP87 ART15.
Legislação Nacional: CPP87 ART13 ART14 ART16 ART78 N2.
L 43/86 DE 1986/09/26 N2 N56 57 58.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 393/89 IN DR IIS 1989/09/14.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 15 do Codigo do Processo Penal na interpretação que considera o concurso de infracções uma das circunstancias que pode elevar o maximo legal da pena a aplicar no processo, para efeitos de determinar qual o tribunal - singular ou colectivo - competente para o julgamento da infracção.
Sumário: I - Não implica violação da extensão nem desvio ou entorse a realização do sentido da lei que concedeu autorização legislativa ao Governo para aprovar um novo Codigo de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre tal materia, na parte respeitante a distribuição de competencia entre o tribunal colectivo e singular, em que o criterio a adoptar deveria assentar essencialmente na gravidade do crime, não apenas na sua vertente quantitativa mas tambem na sua vertente qualitativa, a norma do artigo 15 do Codigo posteriormente editado pelo Governo que, atendendo a gravidade quantitativa dos crimes, toma em consideração, na distribuição de competencia entre os dois tipos de tribunais, a soma das penas maximas abstractamente aplicaveis a cada um dos crimes que integram a cumulação de infracções.
II - A norma em causa, ao dispor que a determinação da pena maxima em caso de concurso de infracções se ha-de fazer, em principio, pela soma das penas maximas abstractamente previstas para cada um dos crimes que, no processo, integram tal concurso, permite a definição previa do tribunal competente sem qualquer margem de arbitrariedade ou de discricionariedade, e portanto sem qualquer violação do principio do juiz natural ou legal.
Texto Integral: