Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002030
Acordão: 89-407-1
Processo: 89-0019
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE CRIME
CONTENCIOSO ADUANEIRO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRAZO
NORMA NÃO INOVATORIA
DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
CADUCIDADE
GOVERNO DE GESTÃO
Nº do Documento: TCA19890531894071
Data do Acordão: 05/31/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ AVEIRO
Nº do Diário da República: 212
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/14/1989
Página do Diário da República: 9206
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART189 N5.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A D.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 ART10 A C ART17 N1 N2 N3.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A D.
DL 424/86 DE 1986/12/27 ART9 N1 ART10 A C ART17 N1 N2 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN.
Decisão: a) Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9 n. 1 (na parte em que define crime de contrabando), 10 alineas a) e c) e 17, ns. 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que definem crimes de contrabando qualificado e associações criminosas. b) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 158/88, rectificado pelo Acordão n. 177/88, relativa a norma do artigo 10 n. 1, alinea a) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define uma das modalidades de crime de contrabando qualificado. c) Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9 n. 1 (na parte em que define crime de contrabando) e 10 n. 1 alinea d) (que define crime de contrabando qualificado cometido com corrupção de qualquer empregado do Estado) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio.
Sumário: I - Aceitando-se, como tem sido jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional, que a exigencia de definição de duração das autorizações legislativas, não tem que se aplicar as que estão contidas na lei orÈamental ja que a sua duração resulta implicita e automaticamente do caracter anual desta lei, o certo e que tal entendimento não impõe que todas as autorizações legislativas incluidas nas leis orçamentais tenham de dispor de uma duração anual ainda quando delas conste expressamente uma diferente duração.
II - Assim sendo, o prazo de duração de uma autorização legislativa contida numa Lei do Orçamento sera o nela expressamente referenciado e não ja o prazo generico da vigencia da lei orçamental, sendo, portanto, organicamente inconstitucionais as normas que o Governo aprovar sobre materias reservadas a Assembleia da Republica, quando ja haja transcorrido integralmente aquele prazo.
III - Nem se mostra necessario averiguar se as normas em causa traduzem ou não inovação relevante relativamente a anterior disciplina juridica quando elas se integram num diploma globalmente inovador, pois não faz sentido salvaguadar da inconstitucionalidade as normas não inovatorias que fazem parte integrante de um acto legislativo novatorio e inovador, oriundo de um orgão legalmente incompetente, com o proposito explicito de revogar e substituir globalmente o regime anterior.
Alem disso não existe qualquer necessidade ou vantagem em salvar a inconstitucionalidade dessas normas visto que os tribunais sempre podem e devem aplicar em vez delas as normas correspondentes do diploma anterior.
IV - Apenas as autorizações que se inscrevem na area da politica economico-financeira definida, em via de principio, por um ano, nas leis do orçamento, escapam, pela sua particular natureza, a regra da caducidade por dissolução da Assembleia da Republica.
V - Um Governo de gestão pode praticar actos de qualquer tipo, mesmo actos de natureza legislativa desde que razões imperiosas de ordem temporal e material tornem absolutamente inadiavel, naquela altura, a sua pratica para a prossecução dos negocios publicos.
VI - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração aos casos concretos submetidos a sua apreciação.
Texto Integral: