Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000220
Acordão: 85-056-1
Processo: 83-0103
Relator: JORGE CAMPINOS
Descritores: FUNÇÃO JURISDICIONAL
PODER JUDICIAL
TRIBUNAIS
TRIBUNAL MARITIMO
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
ACESSO AOS TRIBUNAIS
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
AUTORIDADE MARITIMA
CAPITÃO DE PORTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: TCA19850325850561
Data do Acordão: 03/25/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 122
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/28/1985
Página do Diário da República: 5007
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 481
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 83-27-1.
Constituição: 1976 ART212 ART293 N1 ART301.
1982 ART18 N1 ART18 N2 ART20 N2 ART205 ART206 ART208 ART212 N2.
Normas Apreciadas: RGC72 ART206 N1 ART209 N5.
Normas Julgadas Inconst.: RGC72 ART206 N1 ART209 N5.
Legislação Nacional: RGC72 ART10 N1 OO.
LOTJ77 ART83 N3.
Jurisprudência Constitucional: AC CC 41 DE 1977/11/09 IN AP-DR DE 1977/12/31 PAG82.
AC CC 155 DE 1979/05/29 IN AP-DR DE 1979/12/31 PAG51.
P CC 7/82 DE 1982/02/02 IN PCC V18 PAG209.
AC TC 71/84 2S DE 1984/07/04 IN DR IIS DE 1985/01/02.
AC TC 72/84 2S DE 1984/07/04 IN DR IIS DE 1985/01/10.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC. ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do n. 1 do artigo 206 e do n. 5 do artigo 209 do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n. 265/72, de 31 de Julho.
Sumário: I - A Constituição reserva em exclusivo o exercicio da função jurisdicional aos tribunais, caracterizados essencialmente pela sua independencia, concretizada atraves das garantias e incompatibilidades dos juizes previstas no artigo 212 da lei fundamental, nomeadamente a inamovibilidade e a irresponsabilidade.
II - As autoridades maritimas, nomeadamente os capitães de porto, integradas na Administração Publica, não são independentes nem inamoviveis.
III - Os artigos 206, n. 1 e 209, n. 5 do Regulamento Geral das Capitanias, que atribuem aos capitães de porto o exercicio de um poder jurisdicional são materialmente inconstitucionais, tendo cessado a sua vigencia quando da entrada em vigor da Constituição de 1976.
IV - As conclusões anteriores não se opõe o disposto na primitiva redacção dos artigos 212 e 301 da lei fundamental, nem o disposto no artigo 83, n. 3 da
Lei n. 82/77, 26 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais), norma, alias, declarada inconstitucional pelo Conselho da Revolução.
V - A redacção dada ao artigo 212 da Constituição pela revisão de 1982, permitindo a existencia de tribunais maritimos, em nada veio alterar o problema da constitucionalidade das citadas normas do Regulamento Geral das Capitanias, quer porque não estavam em vigor na data da propositura da acção, por incompativeis com o texto constitucional então vigente, quer porque as autoridades maritimas não podem ser consideradas tribunais.
VI - Se nada impede, do ponto de vista da Constituição, que certos processos conducentes a pratica de actos administrativos sigam uma forma juridicionalizada, a verdade e que a competencia atribuida aos capitães de porto pelas normas apreciadas não e administrativa, mas jurisdicional.
VII - O direito de acesso aos tribunais não pode ser condicionado ou limitado por previa e inultrapassavel decisão de uma autoridade administrativa, precisamente sobre o litigio em causa.
Texto Integral: