Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000220 |
| Acordão: | 85-056-1 |
| Processo: | 83-0103 |
| Relator: | JORGE CAMPINOS |
| Descritores: | FUNÇÃO JURISDICIONAL PODER JUDICIAL TRIBUNAIS TRIBUNAL MARITIMO ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS ACESSO AOS TRIBUNAIS ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO AUTORIDADE MARITIMA CAPITÃO DE PORTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS FUNÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19850325850561 |
| Data do Acordão: | 03/25/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 122 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/28/1985 |
| Página do Diário da República: | 5007 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 5 |
| Página do Volume: | 481 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 83-27-1. |
| Constituição: | 1976 ART212 ART293 N1 ART301. 1982 ART18 N1 ART18 N2 ART20 N2 ART205 ART206 ART208 ART212 N2. |
| Normas Apreciadas: | RGC72 ART206 N1 ART209 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | RGC72 ART206 N1 ART209 N5. |
| Legislação Nacional: | RGC72 ART10 N1 OO. LOTJ77 ART83 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC CC 41 DE 1977/11/09 IN AP-DR DE 1977/12/31 PAG82. AC CC 155 DE 1979/05/29 IN AP-DR DE 1979/12/31 PAG51. P CC 7/82 DE 1982/02/02 IN PCC V18 PAG209. AC TC 71/84 2S DE 1984/07/04 IN DR IIS DE 1985/01/02. AC TC 72/84 2S DE 1984/07/04 IN DR IIS DE 1985/01/10. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC. ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes do n. 1 do artigo 206 e do n. 5 do artigo 209 do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n. 265/72, de 31 de Julho. |
| Sumário: | I - A Constituição reserva em exclusivo o exercicio da função jurisdicional aos tribunais, caracterizados essencialmente pela sua independencia, concretizada atraves das garantias e incompatibilidades dos juizes previstas no artigo 212 da lei fundamental, nomeadamente a inamovibilidade e a irresponsabilidade. II - As autoridades maritimas, nomeadamente os capitães de porto, integradas na Administração Publica, não são independentes nem inamoviveis. III - Os artigos 206, n. 1 e 209, n. 5 do Regulamento Geral das Capitanias, que atribuem aos capitães de porto o exercicio de um poder jurisdicional são materialmente inconstitucionais, tendo cessado a sua vigencia quando da entrada em vigor da Constituição de 1976. IV - As conclusões anteriores não se opõe o disposto na primitiva redacção dos artigos 212 e 301 da lei fundamental, nem o disposto no artigo 83, n. 3 da Lei n. 82/77, 26 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais), norma, alias, declarada inconstitucional pelo Conselho da Revolução. V - A redacção dada ao artigo 212 da Constituição pela revisão de 1982, permitindo a existencia de tribunais maritimos, em nada veio alterar o problema da constitucionalidade das citadas normas do Regulamento Geral das Capitanias, quer porque não estavam em vigor na data da propositura da acção, por incompativeis com o texto constitucional então vigente, quer porque as autoridades maritimas não podem ser consideradas tribunais. VI - Se nada impede, do ponto de vista da Constituição, que certos processos conducentes a pratica de actos administrativos sigam uma forma juridicionalizada, a verdade e que a competencia atribuida aos capitães de porto pelas normas apreciadas não e administrativa, mas jurisdicional. VII - O direito de acesso aos tribunais não pode ser condicionado ou limitado por previa e inultrapassavel decisão de uma autoridade administrativa, precisamente sobre o litigio em causa. |
| Texto Integral: |