Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003348 |
| Acordão: | 92-283-2 |
| Processo: | 92-0442 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL COLIGAÇÃO ELEITORAL DENOMINAÇÃO SIGLAS SIMBOLO DE COLIGAÇÃO ELEIÇÕES REGIONAIS |
| Nº do Documento: | TPP19920722922832 |
| Data do Acordão: | 07/22/1992 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | PCP E PEV |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/12/1992 |
| Página do Diário da República: | 8502 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 267/80 DE 1980/08/08 ART19 ART21 N1 ART22 N1 ART23 N2. DL 595/74 DE 1974/11/07 ART12 N1 A B C N2. LTC82 ART9 A B C ART103 N3 A B ART115. L 5/89 DE 1989/03/17 ART1 ART2. DPR 6/92 DE 1992/07/15. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | A - Decide nada haver que obste a que a coligação constituida pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista "Os Verdes", com o objectivo de concorrer a eleição dos deputados a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar em 11 de Outubro de 1992, use a denominação Coligação Democratica Unitaria, a sigla CDU e o simbolo anexo ao presente acordão. B - Indefere o pedido de anotação da mesma coligação. |
| Sumário: | I - Nos termos do n. 1 do artigo 22 da Lei eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores, as coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas, pelo que não cabe ao Tribunal Constitucional proceder, como vem requerido, a anotação da coligação. II - Dado, porem, que ao Tribunal cabe apreciar a legalidade da denominação, sigla e simbolo da coligação e a semelhança com a denominação, sigla ou simbolo de outra coligação constituida por outros partidos, verificando-se satisfeitos os requisitos legais exigidos, e mostrando-se que a constituição da coligação em apreciação foi autorizada pelas deliberações dos orgãos competentes para o efeito, e de deferir o pedido nesta parte. |
| Texto Integral: |