Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000379
Acordão: 85-215-2
Processo: 84-0045
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
LETRAS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: TCA19851113852152
Data do Acordão: 11/13/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 28
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/03/1986
Página do Diário da República: 1101
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1982 ART8 N2 ART280 N1 A ART280 N3 A ART280 N3 B.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal visto a possivel infracção integrar apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, na competencia do Tribunal Constitucional.
Sumário: I - A haver inconstitucionalidade, na aplicação da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ela resultaria sempre, em primeira linha, da contradição com uma norma interposta, constante da
Lei Uniforme sobre letras, aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930.
II - So indirectamente, caso se verificasse aquela contradição, se poderia sustentar a existencia de violação da regra da primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante do n. 2 do artigo 8 da Constituição. Entendimento diferente so poderia assentar na atribuição de valor constitucional as normas de direito internacional convencional, ao que a propria Constituição se opõe ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais.
III - Quando a Constituição, na alinea a) do n. 1 do artigo
280, preceitua que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, tal inconstitucionalidade e apenas inconstitucionalidade directa, resultante de violação tambem directa da Constituição, o que não ocorre na situação do ponto I.
Texto Integral: