Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000379 |
| Acordão: | 85-215-2 |
| Processo: | 84-0045 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS LETRAS TAXA DE JURO |
| Nº do Documento: | TCA19851113852152 |
| Data do Acordão: | 11/13/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 28 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/03/1986 |
| Página do Diário da República: | 1101 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO AFONSO. MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART8 N2 ART280 N1 A ART280 N3 A ART280 N3 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal visto a possivel infracção integrar apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, na competencia do Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - A haver inconstitucionalidade, na aplicação da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ela resultaria sempre, em primeira linha, da contradição com uma norma interposta, constante da Lei Uniforme sobre letras, aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930. II - So indirectamente, caso se verificasse aquela contradição, se poderia sustentar a existencia de violação da regra da primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante do n. 2 do artigo 8 da Constituição. Entendimento diferente so poderia assentar na atribuição de valor constitucional as normas de direito internacional convencional, ao que a propria Constituição se opõe ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais. III - Quando a Constituição, na alinea a) do n. 1 do artigo 280, preceitua que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, tal inconstitucionalidade e apenas inconstitucionalidade directa, resultante de violação tambem directa da Constituição, o que não ocorre na situação do ponto I. |
| Texto Integral: |