Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004728
Acordão: 94-188-P
Processo: 90-0061
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: ILICITO FISCAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS
CONHECIMENTO DO RECURSO
NORMA REVOGADA
Nº do Documento: TSA1994022394188P
Data do Acordão: 02/23/1994
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 116
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/19/1994
Página do Diário da República: 4956
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART11 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC. DIR FISC.
Decisão: Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma constante do n. 4 do artigo 11 do regime juridico das infracções fiscais Não-Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90 de 15 de Janeiro, por inutilidade superveniente.
Sumário: I - A revogação de uma norma não obsta, por si so, a eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, ja que - ao contrario da revogação, que apenas produz efeitos "ex nunc"
- a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos "ex tunc", podendo, consequentemente, revelar-
-se indispensavel para, sempre que tal revista relevancia constitucional, eliminar os efeitos entretanto produzidos pela norma durante a sua vigencia.
II - Tendo sido revogada a norma objecto do pedido
- que prescrevia um regime especial, mais gravoso que o estabelecido na lei penal e processual penal geral, para a conversão da multa em prisão
- e sendo o novo regime, de conteudo mais favoravel ao arguido, aplicavel as proprias infracções cometidas anteriormente a data da entrada em vigor da lei nova, não ha utilidade na apreciação do pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Texto Integral: