Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003895 |
| Acordão: | 93-225-2 |
| Processo: | 91-0456 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19930317932252 |
| Data do Acordão: | 03/17/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCRIM LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 11/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1 ART17 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Aplica as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das normas constantes dos artigos 10, n. 1, e 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, insita no Acordão n. 430/91, e da norma constante do artigo 17, n. 2, do mesmo diploma, insita no Acordão n. 180/92, relativas a medida de restrição de uso de cheque. |
| Sumário: | Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto. |
| Texto Integral: |