Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003933 |
| Acordão: | 93-263-1 |
| Processo: | 91-0407 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS DIREITO INTERNACIONAL CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM PRINCIPIO DO PROCESSO JUSTO ASSISTENCIA JUDICIARIA |
| Nº do Documento: | TCB19930330932631 |
| Data do Acordão: | 03/30/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 182 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/05/1993 |
| Página do Diário da República: | 8277 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART8 N2 ART206 ART221 N1 ART221 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART28. |
| Normas Suscitadas: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART2 ART15 ART16 ART17. |
| Legislação Nacional: | L 48/86 DE 1986/10/15 ART2 N2. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Decisão: | A) - Concede atendimento a questão previa posta na contralegação do Ministerio Publico por não haver sido suscitada pela recorrente valida e adequadamente a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 1, 2, 15, 16 e 17 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 25 de Dezembro e por tais normas não terem sido aplicadas pelo acordão recorrido; B) - Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 28 do mesmo diploma legal que, no incidente do apoio judiciario, autoriza a intervenção do Ministerio Publico para se pronunciar sobre o pedido sem que os seus requerentes conheçam o teor dessa intervenção. |
| Sumário: | I - Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem entendido que o recurso para este tribunal das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo exige, alem do mais, que a questão da constitucionalidade da norma ou normas em controversia haja sido suscitada de modo directo e perceptivel antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a questão de constitucionalidade respeita, exigindo ainda que a decisão recorrida venha depois dela ou delas a fazer aplicação como fundamento normativo do seu proprio conteudo. II - A competencia do Ministerio Publico consiste em representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democratica e os interesses que a lei determina gozando para tanto de estatuto proprio e de autonomia nos termos da lei, autonomia que se caracteriza pela sua vinculação a criterios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados e agentes as directrizes, ordens e instruções previstas na sua lei organica. III - Ora, quando não figura como parte no processo, como sucede no incidente de apoio judiciario de que não e requerente, o Ministerio Publico não exerce ou actua com poderes de representação ou assistencia e a sua actuação, pautada por criterios de legalidade e objectividade, ha-de visar ao mesmo tempo a defesa do acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente consagrada, bem como o funcionamento adequado do instituto do apoio judiciario atraves de uma aplicação fundada em elementos materiais rigorosos e em criterios definidos por lei. IV - No incidente de apoio judiciario a contraposição dialectica postulada pelo contraditorio ocorre entre o requerente e a parte contraria na causa para a qual o apoio judiciario foi peticionado e não ja entre aquele e o Ministerio Publico, cuja intervenção processual se situa num plano distinto do das partes e obedece a um outro programa normativo. V - Assim, o Ministerio Publico, ao pronunciar-se sobre o pedido de apoio judiciario, actua como orgão de justiça no exercicio de uma actividade basicamente subordinada aos valores da verdade e da justiça e numa perspectiva de estrita legalidade e objectividade, não podendo legitimamente convocar-se aqui a proposito do seu parecer sobre os fundamentos e a procedencia do pedido, uma qualquer violação do principio da igualdade de armas, nem um qualquer afrontamento a independencia dos tribunais. VI - Assim tambem não ha qualquer violação do artigo 6 n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (em vigor na ordem juridica nacional em conformidade com o disposto no artigo 8 n. 2 da Constituição) cujo significado essencial se traduz em que qualquer pessoa tem direito a um processo em que as partes estejam entre si numa situação de igualdade, face ao plano em que se situa a intervenção do Ministerio Publico e uma vez que o quadro legal disciplinador do incidente do apoio judiciario estabelece uma adequada justificação entre as posições dos requerentes e dos requeridos por forma a conceder a uns e outros oportunidades identicas de apresentar as suas razões e os elementos probatorios de suporte material. |
| Texto Integral: |