Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005679 |
| Acordão: | 95-457-1 |
| Processo: | 94-0259 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | TERRITORIO DE MACAU TRIBUNAL DE CONTAS VISTO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE DECISÃO DE TRIBUNAL OBJECTO DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONTITUCIONALIDADE ORGANICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA GOVERNADOR DE MACAU RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA LEI INTERPRETATIVA ESTATUTO DE MACAU FUNÇÃO PUBLICA REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA COMPETENCIA LEGISLATIVA PRINCIPIO DA IGUALDADE IGUALDADE DE ACESSO DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO TERRITORIO DE ORIGEM ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA NORMA INOVATORIA |
| Nº do Documento: | TCA19950711954571 |
| Data do Acordão: | 07/11/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCONT MACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART47 N2 ART216 ART5 ART292. |
| Normas Apreciadas: | DL 5/93/M DE 1993/02/08 ARTUNICO. |
| Legislação Nacional: | L 112/91 DE 1991/08/29 ART10 N1 N4 A N5 ART11 ART34. DL 18/82/M DE 1982/03/02 ART8 N1. LTC82 ART70 N1 A. L 53/79 DE 1979/09/14. L 1/76 DE 1976/02/17 ART13 N2 ART31 N1 E Q N2 1976/02/17 ART13 N2 ART31 N1 E Q N2 1976/02/17 ART13 N2 ART31 N1 E Q N2 N3. L 13/90 DE 1990/05/10 ART2 ART11 N1 E ART13 N1 ART15 N2 ART30 N1 A ART40 N3 ART41 ART68 ART69 ART75. DL 17/92/M DE 1992/03/02 ART3. DL 87/89/M |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TERRITORIO. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo unico do Decreto-Lei n. 5/93/M, de 8 de Fevereiro, relativa a capacidade dos quadros dependentes dos orgãos de soberania ou das autarquias da Republica Portuguesa para o exercicio de funções publicas no Territorio de Macau. |
| Sumário: | I - Quando o Tribunal de Contas de Macau recusa, no visto, uma contratação, esta a proferir uma verdadeira decisão jurisdicional, pelo que dela cabe, nos termos gerais, recurso de constitucionalidade se, como e o caso, desse modo se desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de diploma legal do territorio. II - O Tribunal Constitucional e o competente para conhecer dos recursos de constitucionalidade, em fiscalização concreta, interpostos das decisões dos tribunais pertencentes a organização judiciaria desse Territorio. Por outro lado, tratando-se de uma verdadeira decisão jurisdicional que desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, norma de um diploma legal do Territorio, o facto de se prever recurso para o Tribunal de Contas da Republica não obsta do recurso, directo para o Tribunal Constitucional, como sucede e se adequa aos recursos de constitucionalidade interpostos e admitidos ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo da Lei n. 28/82. III - O artigo unico do Decreto-Lei n. 5/93/M não e interpretativo do artigo 13 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Publica de Macau, configurando-se, antes, como alteração - restringindo o dominio de aplicação - do regime do Decreto- -Lei n. 53/89/M, o que não afecta aquela disposição de inconstitucionalidade organica, uma vez que o Governador de Macau dispunha de competencia legislativa propria para efectuar essa alteração. IV - O principio da igualdade não proibe que se estabeleçam tratamentos diferenciados, proibe tão-so o arbitrio, as distinções de tratamento irrazoaveis, porque carecidas de fundamento material ou racional. |
| Texto Integral: |