Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000239
Acordão: 85-075-P
Processo: 84-0085
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: FORÇAS ARMADAS
PESSOAL CIVIL
LIBERDADE SINDICAL
DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
DIREITOS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES
CONTROLO DE GESTÃO
DIREITO DE CONTRATAÇÃO COLECTIVA
DIREITO DE PETIÇÃO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITOS DOS TRABALHADORES
Nº do Documento: TSC1985050685075P
Data do Acordão: 05/06/1985
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PRESIDENTE ASSEMBLEIA REPUBLICA
Requerido: CONSELHO DA REVOLUÇÃO
Nº do Diário da República: 118
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 05/23/1985
Página do Diário da República: 1416
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 284
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 193
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 9 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA.
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. MARTINS DA FONSECA. MARIO DE BRITO. MAGALHÃES GODINHO. RAUL MATEUS. CARDOSO DA COSTA. MESSIAS BENTO. JORGE CAMPINOS. MARQUES GUEDES.
Constituição: 1976 ART148 N1 A ART167 M.
1982 ART56 N1 ART56 N2 ART56 N3 ART56 N4 ART57 N1 ART57 N2 ART57 N3 ART52 N1 ART18 N2 ART270.
Normas Apreciadas: ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS SERVIÇOS DEPARTAMENTAIS DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 380/82 DE 1982/09/15 ART111.
Normas Declaradas Inconst.: ESTATUTO DO PESSOAL CIVIL DOS SERVIÇOS DEPARTAMENTAIS DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 380/82 DE 1982/09/15 ART111 N2 A PARTE FINAL.
Legislação Nacional: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART25 ART36.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR SIND.
Decisão: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma constante da parte final da alinea a) do n. 2 do artigo 111 do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 380/82, de 15 de Setembro, que estabelece que a apresentação e defesa dos interesses individuais "serão feitas directamente, pelos proprios, perante os respectivos chefes"; não declara a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo artigo.
Sumário: I - O artigo 111 do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas regula as formas de participação do pessoal civil na vida dos organismos em que presta serviço e não afecta quer a liberdade constitucionalmente garantida aqueles trabalhadores de constituirem sindicatos, de neles se inscreverem e de democraticamente participarem na respectiva organização e gestão, quer os principios da auto-organização democratica e da independencia desses mesmos sindicatos, nem tem conexão com os direitos das associações sindicais ou o direito de contratação colectiva.
II - A entender-se que o referido artigo 111 podera pressupor a inexistencia, nos serviços departamentais, de Comissões de Trabalhadores constituidas nos termos do artigo 55 e com os direitos referidos no artigo 56 da Constituição, haveria de ponderar-se que se tem entendido que não sendo os serviços publicos empresas, não se encontra constitucionalmente garantido aos respectivos trabalhadores o direito de criação de comissões de trabalhadores.
III - O mesmo artigo tambem não veda, nem restringe, o exercicio da actividade sindical dos trabalhadores dos serviços departamentais.
IV - A parte final da alinea a) do n. 2 do artigo 111, quando estabelece que a apresentação e defesa dos interesses individuais dos trabalhadores serão feitas, directamente, pelos proprios, perante os respectivos chefes, exclui a defesa colectiva dos interesses individuais, designadamente atraves da intervenção das associações sindicais em violação do disposto no artigo 57, n. 1, da Constituição.
V - A referida parte final da alinea a) e ainda inconstitucional na medida em que não permitir a apresentação de petições colectivas e restringe a apresentação das individuais directamente as chefias, ofendendo o estabelecido no artigo 52, n. 1, da Constituição.
VI - Contra as duas conclusões anteriores não vale a consideração de que tais restrições estariam justificadas pelo facto de respeitarem a funcionarios publicos que prestam serviço em organismos integrados na estrutura das forças armadas, pois que não se descortina - como sempre seria necessario por força do disposto no artigo 18, n. 2, da Constituição - onde possa existir credencial constitucional bastante para legitimar tais restrições, sendo certo que os referidos funcionarios não são militares, nem, na generalidade, se encontram militarizados.
VII - O Conselho da Revolução detinha competencia, nos termos do disposto na versão originaria da alinea a) do n. 1 do artigo 148 da Constituição, para legislar sobre o estatuto juridico dos funcionarios civis que participam na organização militar e no desempenho de funções inerentes e indispensaveis ao funcionamento da propria organização.
Texto Integral: