Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005238 |
| Acordão: | 95-016-1 |
| Processo: | 94-0186 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO PRESSUPOSTO DO RECURSO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO TAXA MULTA ASSISTENCIA JUDICIARIA |
| Nº do Documento: | TRC19950131950161 |
| Data do Acordão: | 01/31/1995 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CCJ62 ART189 N1 ART192 N2 REVOGADOS PELO DL 387-D/87 DE 1987/12/29. |
| Legislação Nacional: | RCR 56/82 DE 1982/03/13 IN DR IS 1982/04/03. CTC82 ART70 N1 B. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART15 N1 ART16 N1 ART17 N1 N2 ART18 N1 A B ART19 ART20 ART23. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que na decisão recorrida não foram aplicadas as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, constituindo simples "obiter dictum" o que naquela decisão se refere acerca da constitucionalidade das normas. |
| Sumário: | I - Embora a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo e não restem duvidas de que se mostram esgotados, no caso, os recursos ordinarios que era possivel interpor, e tambem requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade, interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, que a norma cuja constitucionalidade e questionada tenha sido aplicada na decisão como um dos seus fundamentos normativos. II - A decisão que indefere um pedido de apoio judiciario, restrito a dispensa das taxas e multas devidas, não aplica as normas, (que foram as normas questionadas) que impõem o pagamento da taxa devida pela interposição de recurso e o deposito dos impostos, custas e multas devidas pelo recorrente e das restantes quantias que o recorrente deva garantir no momento da interposição do recurso. III - Havera de lavar-se a conta de simples obiter dictum o que na decisão recorrida se refere acerca da constitucionalidade das normas questionadas, cuja aplicabilidade ao caso so tera eventualmente lugar quando houver que decidir sobre a admissão do recurso ordinario do Acordão condenatorio, dado que dos proprios termos daquela decisão decorre que foram outras as normas aplicadas. |
| Texto Integral: |