Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5826
Acordão: 95-604-2
Processo: 94-0356
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
ACESSO AO DIREITO.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
PROVA.
JUSTA INDEMNIZAÇÃO.
Nº do Documento: TCB19951108956042
Data do Acordão: 11/08/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 63
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/16/1996
Página do Diário da República: 3490
Volume dos Acordãos do T.C.: 32
Página do Volume: 435
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: BRAVO SERRA. ALVES CORREIA.
Constituição: 1989 ART13 ART20 N1 ART62 N2.
Normas Apreciadas: CEXP76 ART73 N2.
Legislação Nacional: DL 845/76 DE 1976/12/11.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS.
Área Temática 2: DIR REAIS.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 73º do Código das Expropriações de 1976, que apenas admite a produção de prova testemunhal no processo especial de expropriação litigiosa quando tal for considerado indispensável pelo juiz de primeira instância, enquanto tribunal de recurso da arbitragem.
Sumário: I - O recurso é interposto nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo). Mas os recursos deste tipo só podem ser admitidos depois de esgotados os recursos ordinários (nº 2 do mesmo artigo).
      Em conformidade com a orientação jurisprudencial do Acórdão nº 8/88, que apreciou uma situação semelhante, entende-se que só quando o recurso foi julgado deserto no Supremo Tribunal de Justiça é que ficaram esgotados os recursos ordinários que no caso cabiam da decisão da Relação (artigo 70º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
      II - Assim, e embora o Supremo Tribunal de Justiça não tivesse chegado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso - uma vez que o julgou deserto -, o recorrente estava ainda em condições de recorrer da decisão da Relação para o Tribunal Constitucional. O requerimento através do qual retomou a questão de inconstitucionalidade que não chegara a ser apreciada no Supremo Tribunal de Justiça deve ser considerado como interposição de recurso e foi apresentado tempestivamente.
      III - Uma segunda questão prévia diz respeito ao âmbito material do recurso: como este foi interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, só pode ter por objecto decisões que o tribunal "a quo" tenha efectivamente aplicado e cuja inconstitucionalidade os recorrentes tenham suscitado durante o processo.
      IV - Em conclusão, o presente recurso tem por objecto apenas a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro). Esta norma já foi apreciada no Acórdão nº 209/95, e não havendo razões para adoptar conclusões diversas daquelas a que o Tribunal aí alcançou, bastará expô-las aqui no essencial.
      V - O direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova. Tal não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova.
      VI - Em muitos casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juízo do legislador sobre as graves consequências de um testemunho inverídico, dada a especial falibilidade desse meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional.
      VII - No processo expropriativo, o legislador entende que, havendo uma decisão arbitral que fixa o valor da indemnização, no recurso dela interposto a impugnação do quantum indemnizatório implicará uma prova pericial exigente. Estando em causa a fixação do valor do bem ou direito expropriados, o juiz há-de valorar em especial a prova pericial, visto que os peritos são encarregados pelo tribunal de transmitir a este informações que devem colher, nomeadamente utilizando certos conhecimentos de natureza técnica.
      VIII - Como a fixação do valor de avaliação do bem expropriado, necessária para a atribuição do quantum indemnizatório, na fase de recurso, há-de ser feita pelo juiz, que assim vai apreciar criticamente o outro valor a que se chegou no juízo arbitral, entendeu o legislador que os meios probatórios especialmente atendíveis deveriam ser a perícia, os documentos e a própria inspecção judicial. Esta opção não se afigura arbitrária ou irrazoável, atendendo à natureza do litígio em causa e à fase processual de recurso em que ocorre a mesma limitação.
      IX - A lei não veda em absoluto a prova testemunhal no processo expropriativo. Na verdade, a lei confere um poder discricionário para ouvir o depoimento de pessoas que não sejam peritos, sempre que o repute indispensável, podendo valorar livremente esses depoimentos, tal como os laudos periciais.
      X - Para ser possível a condenação em litigância de má fé necessário se torna que existam elementos no processo que provem a prática dos factos previstos na respectiva norma. Nem a lei processual que regula este incidente nem a lei que regula a tramitação dos recursos no Tribunal Constitucional comportam a possibilidade de se ordenar a realização de diligências com vista ao apuramento desses factos, se eles não estiverem suficientemente comprovados nos autos.
Texto Integral: