Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5826 |
| Acordão: | 95-604-2 |
| Processo: | 94-0356 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ACESSO AO DIREITO. EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PROVA. JUSTA INDEMNIZAÇÃO. |
| Nº do Documento: | TCB19951108956042 |
| Data do Acordão: | 11/08/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 63 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/16/1996 |
| Página do Diário da República: | 3490 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 32 |
| Página do Volume: | 435 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. ALVES CORREIA. |
| Constituição: | 1989 ART13 ART20 N1 ART62 N2. |
| Normas Apreciadas: | CEXP76 ART73 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 845/76 DE 1976/12/11. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR REAIS. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do nº 2 do artigo 73º do Código das Expropriações de 1976, que apenas admite a produção de prova testemunhal no processo especial de expropriação litigiosa quando tal for considerado indispensável pelo juiz de primeira instância, enquanto tribunal de recurso da arbitragem. |
| Sumário: | I - O recurso é interposto nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (decisão que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo). Mas os recursos deste tipo só podem ser admitidos depois de esgotados os recursos ordinários (nº 2 do mesmo artigo).
II - Assim, e embora o Supremo Tribunal de Justiça não tivesse chegado a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso - uma vez que o julgou deserto -, o recorrente estava ainda em condições de recorrer da decisão da Relação para o Tribunal Constitucional. O requerimento através do qual retomou a questão de inconstitucionalidade que não chegara a ser apreciada no Supremo Tribunal de Justiça deve ser considerado como interposição de recurso e foi apresentado tempestivamente. III - Uma segunda questão prévia diz respeito ao âmbito material do recurso: como este foi interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, só pode ter por objecto decisões que o tribunal "a quo" tenha efectivamente aplicado e cuja inconstitucionalidade os recorrentes tenham suscitado durante o processo. IV - Em conclusão, o presente recurso tem por objecto apenas a apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 73º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro). Esta norma já foi apreciada no Acórdão nº 209/95, e não havendo razões para adoptar conclusões diversas daquelas a que o Tribunal aí alcançou, bastará expô-las aqui no essencial. V - O direito de acesso à justiça comporta o direito à produção de prova. Tal não significa, porém, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, ou que não sejam possíveis limitações quantitativas na produção de certos meios de prova. VI - Em muitos casos, a inadmissibilidade, estabelecida pela lei, de prova testemunhal tem como fundamento o juízo do legislador sobre as graves consequências de um testemunho inverídico, dada a especial falibilidade desse meio probatório. Tais casos de inadmissibilidade têm, porém, natureza excepcional e hão-de ter uma justificação racional. VII - No processo expropriativo, o legislador entende que, havendo uma decisão arbitral que fixa o valor da indemnização, no recurso dela interposto a impugnação do quantum indemnizatório implicará uma prova pericial exigente. Estando em causa a fixação do valor do bem ou direito expropriados, o juiz há-de valorar em especial a prova pericial, visto que os peritos são encarregados pelo tribunal de transmitir a este informações que devem colher, nomeadamente utilizando certos conhecimentos de natureza técnica. VIII - Como a fixação do valor de avaliação do bem expropriado, necessária para a atribuição do quantum indemnizatório, na fase de recurso, há-de ser feita pelo juiz, que assim vai apreciar criticamente o outro valor a que se chegou no juízo arbitral, entendeu o legislador que os meios probatórios especialmente atendíveis deveriam ser a perícia, os documentos e a própria inspecção judicial. Esta opção não se afigura arbitrária ou irrazoável, atendendo à natureza do litígio em causa e à fase processual de recurso em que ocorre a mesma limitação. IX - A lei não veda em absoluto a prova testemunhal no processo expropriativo. Na verdade, a lei confere um poder discricionário para ouvir o depoimento de pessoas que não sejam peritos, sempre que o repute indispensável, podendo valorar livremente esses depoimentos, tal como os laudos periciais. X - Para ser possível a condenação em litigância de má fé necessário se torna que existam elementos no processo que provem a prática dos factos previstos na respectiva norma. Nem a lei processual que regula este incidente nem a lei que regula a tramitação dos recursos no Tribunal Constitucional comportam a possibilidade de se ordenar a realização de diligências com vista ao apuramento desses factos, se eles não estiverem suficientemente comprovados nos autos. |
| Texto Integral: |