Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006627 |
| Acordão: | 96-644-1 |
| Processo: | 95-0161 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE RECURSO OBRIGATORIO REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA PESSOA COLECTIVA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19960507966441 |
| Data do Acordão: | 05/07/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT ALMADA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 30/89 DE 1989/01/24 ART27. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A N3 ART78-A N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17. DL 356/89 DE 1989/10/17 ART17. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEM SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 27 do Decreto-lei n. 30/89, de 24 de Janeiro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixado na versão originaria do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, o limite minimo da coima aplicavel a contra-ordenação ali prevista. |
| Sumário: | I - Não pode o Governo, sob pena de inconstitucionalidade, ultrapassar o regime geral de punição fixado no Decreto-Lei n. 433/82, significando isso não poder fixar a coima um limite minimo inferior nem um limite maximo superior aos fixados no artigo 17 daquela lei-quadro, podendo, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados pelo mencionado artigo 17. II - Na decisão recorrida, estando em causa o limite minimo, e so este, (o de 500 000¢00 imposto pelo Decreto-Lei n. 30/89), so existiria violação do regime geral, com violação do artigo 168 n. 1, alinea d) da Constituição, se aquele montante minimo, para pessoas colectivas, fosse inferior do montante minimo fixado pelo Decreto-Lei n. 433/82, na redacção do Decreto-Lei n. 356/89, que e de 500¢00, quer se trate de pessoas singulares quer de pessoas colectivas. III - Vigorando ainda, ao tempo da aprovação do Decreto- -Lei n. 30/89, a versão originaria do Decreto-Lei n. 433/82, nem aqui, porem, se violam os limites do regime geral, não se colocando os problemas de inconstitucionalidade superveniente ou de constitucionalização superveniente. |
| Texto Integral: |