Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005182 |
| Acordão: | 94-642-1 |
| Processo: | 93-0277 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE NOTIFICAÇÃO PRAZO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES |
| Nº do Documento: | TRC19941213946421 |
| Data do Acordão: | 12/13/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 94-225-1. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART254 N3 ART668. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende a arguição de nulidade do Acordão n. 225/94 invocada pelo requerente. |
| Sumário: | I - A presunção legal de que as notificações tem lugar no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia util posterior se aquele o não for, e ilidida se vier a mostrar-se em que data tem lugar a notificação, na sequencia de requerimento de requisição aos correios de informação sobre a data de recepção da notificação, muito embora o requerente não concretize as razões da recepção tardia. II - E de indeferir o requerimento e de desatender a arguição de nulidades que tal requerimento pretende suscitar quando, no mesmo, não for apontada, por forma clara e intelegivel, qual a nulidade que se imputa a decisão, e quando desse requerimento não possa extrair-se qualquer conteudo util, a não ser o efeito de retardar o transito em julgado daquela decisão. |
| Texto Integral: |