Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004786 |
| Acordão: | 94-246-1 |
| Processo: | 92-0739 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | POSTURA REGULAMENTO AUTARQUIA LOCAL COMPETENCIA REGULAMENTAR PRECEDENCIA DA LEI LEI HABILITANTE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PRINCIPIO DA IGUALDADE ARBITRIO LEGISLATIVO |
| Nº do Documento: | TCB19940322942461 |
| Data do Acordão: | 03/22/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ BRAGANÇA |
| Nº do Diário da República: | 171 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/26/1994 |
| Página do Diário da República: | 7502 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART115 N7. |
| Normas Apreciadas: | POSTURA MUNICIPAL SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS APROVADA PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE BRAGANÇA EM 1989/11/02 ART11 PARUNICO. |
| Normas Julgadas Inconst.: | POSTURA MUNICIPAL SOBRE APASCENTAÇÃO E DIVAGAÇÃO DE ANIMAIS APROVADA PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE BRAGANÇA EM 1989/11/02 ART11 PARUNICO. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional o paragrafo unico do artigo 11 da Postura Municipal sobre Apascentação e Divagação de Animais, aprovada pela Assembleia Municipal de Bragança em 2 de Novembro de 1989, que proibe a pernoita de gado lanigero ou caprino dentro das povoações. |
| Sumário: | I - No n. 7 do artigo 115 da Constituição afirma-se claramente, o principio da primariedade ou precedencia da lei, que se desdobra quer pela precedencia da lei relativamente a toda a actividade regulamentar, quer pelo dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos, dupla exigencia esta que torna ilegitimos não so os regulamentos carecidos de habitação legal mas tambem os regulamentos que, embora com provavel fundamento legal, não individualizam expressamente esse fundamento. II - A postura municipal, na qual se integra a norma impugnada, assume-se com natureza regulamentar autonoma, sendo expressão da competencia das assembleias municipais, no ambito da organização, atribuições e competencias das autarquias locais. III - Sendo assim, devia constar da postura - e não consta - a indicação individualizada da norma, ou normas, definidoras da competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. A falta dessa indicação consubstancia uma inconstitucionalidade formal, que afecta todo o diploma. |
| Texto Integral: |