Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002512 |
| Acordão: | 90-260-2 |
| Processo: | 89-0253 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO NORMA RADIODIFUSÃO NACIONALIZAÇÃO EMPRESA PUBLICA REVOGAÇÃO TRABALHO IGUAL SALARIO IGUAL EMPRESA PRIVADA PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCB19901003902602 |
| Data do Acordão: | 10/03/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 19 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/23/1991 |
| Página do Diário da República: | 810 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART53 A. 1982 ART60 N1 A. 1989 ART13 ART59 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 418/76 DE 1976/05/27. |
| Legislação Nacional: | DL 674-C/75 DE 1975/12/02. DL 274/76 DE 1976/04/12. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional o Decreto-Lei n. 418/76, de 27 de de Maio, na medida em que revoga o artigo 44 do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E.P., aprovado pelo Decreto-Lei n. 274/76, de 12 de Abril, relativo as relações entre a Radiodifusão Portuguesa e os trabalhadores ao seu serviço. |
| Sumário: | I - Objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas "normas" e não portanto, decisões judicias. II - Não obsta a que se conheça da questão de inconstitucionalidade a circunstancia de a inconstitucionalidade ser imputada a determinado diploma (no caso, o Decreto-Lei n. 418/76, de 27 de Maio), ou as suas normas "com a interpretação que lhe da o acordão recorrido". III - O citado Decreto-Lei, interpretado no sentido de que ele "revogou" o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa (RDP), não viola, quer o principio da igualdade (artigo 13 da Constituição), quer o principio da segurança e estabilidade do emprego e da igualdade de tratamento (artigo 53, alinea a), na versão originaria, artigo 60, n. 1, alinea a), na revisão de 1982, e artigo 59, n. 1, alinea a), na revisão de 1989). |
| Texto Integral: |