Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002512
Acordão: 90-260-2
Processo: 89-0253
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
NORMA
RADIODIFUSÃO
NACIONALIZAÇÃO
EMPRESA PUBLICA
REVOGAÇÃO
TRABALHO IGUAL SALARIO IGUAL
EMPRESA PRIVADA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCB19901003902602
Data do Acordão: 10/03/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 19
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/23/1991
Página do Diário da República: 810
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART53 A.
1982 ART60 N1 A.
1989 ART13 ART59 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 418/76 DE 1976/05/27.
Legislação Nacional: DL 674-C/75 DE 1975/12/02.
DL 274/76 DE 1976/04/12.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional o Decreto-Lei n. 418/76, de 27 de de Maio, na medida em que revoga o artigo 44 do Estatuto da Radiodifusão Portuguesa,
E.P., aprovado pelo Decreto-Lei n. 274/76, de 12 de Abril, relativo as relações entre a Radiodifusão Portuguesa e os trabalhadores ao seu serviço.
Sumário: I - Objecto de fiscalização de constitucionalidade são apenas "normas" e não portanto, decisões judicias.
II - Não obsta a que se conheça da questão de inconstitucionalidade a circunstancia de a inconstitucionalidade ser imputada a determinado diploma (no caso, o Decreto-Lei n. 418/76, de 27 de Maio), ou as suas normas "com a interpretação que lhe da o acordão recorrido".
III - O citado Decreto-Lei, interpretado no sentido de que ele "revogou" o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa (RDP), não viola, quer o principio da igualdade (artigo 13 da Constituição), quer o principio da segurança e estabilidade do emprego e da igualdade de tratamento (artigo 53, alinea a), na versão originaria, artigo 60, n. 1, alinea a), na revisão de 1982, e artigo 59, n. 1, alinea a), na revisão de 1989).
Texto Integral: