Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000618
Acordão: 86-122-1
Processo: 85-0140
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DE RECURSO
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
DESPEDIMENTO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DIREITOS DOS TRABALHADORES
LIBERDADE SINDICAL
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES
Nº do Documento: TCB19860416861221
Data do Acordão: 04/16/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 179
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/06/1986
Página do Diário da República: 7298
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 86-013-1.
Constituição: 1982 ART13 ART56 N6.
Normas Apreciadas: L 68/79 DE 1979/10/09.
Legislação Nacional: LTC82 ART80 N3.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR SIND.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, enquanto fixam um regime especial de despedimento por justa causa relativamente aos representantes dos trabalhadores.
Sumário: I - Em fiscalização concreta ha sempre duas questões, logicamente distintas: uma, a de saber que normas são chamadas a resolver o caso concreto, outra, a de saber se essas normas, interpretadas de modo a abranger o caso concreto, são ou não inconstitucionais. Em principio, so a segunda esta na alçada do Tribunal Constitucional.
II - Não constitui garantia constitucional das entidades patronais o "pleno exercicio" do poder disciplinar sobre os trabalhadores. Com efeito, todos e cada um dos direitos constitucionais e legais dos trabalhadores significam que em cada uma das respectivas areas a entidade patronal deixou de gozar de plenos poderes.
III - A Lei n. 68/79 de 9 de Outubro, não proibe nem impede o despedimento dos trabalhadores com funções de representação, nem sequer restringe os motivos que podem constituir justa causa de despedimento. A unica especialidade esta no processo de despedimento, o qual não pode ser decidido livremente pela entidade patronal, quando haja oposição ao proposito de despedimento, tendo então de recorrer a um tribunal para o decretar.
IV - Não se da, portanto, na Lei n. 68/79, nenhuma alteração do conceito de justa causa de despedimento, nem se cria nenhum obstaculo intoleravel a possibilidade de despedimento. A solução legal de exigir que o despedimento so possa ser consentido mediante decisão judicial, não contraria, portanto, nenhum direito ou interesse constitucionalmente protegido das entidades patronais.
V - Compreende-se a logica da Lei n. 68/79: e preciso evitar que a entidade patronal recorra ao despedimento como meio de atacar os representantes dos trabalhadores enquanto tais, mesmo que a pretexto de uma conduta alheia ao exercicio de funções de representação. E, por isso, que na logica da lei não tem qualquer sentido distinguir entre os casos de infracção ligados ao exercicio da função de representação, e infracções disciplinares "comuns", para efeito de concluir que so naquelas e que poderia justificar-se um regime especial de protecção.
VI - E manifestamente irrelevante o facto de que os trabalhadores despedidos sempre poderiam impugnar a legalidade do despedimento e requerer a suspensão dele ate que o tribunal viesse a decidir a questão. Dai não pode retirar-se a conclusão de que, mesmo sem a Lei n. 68/79, ja havia protecção suficiente contra despedimentos abusivos, para todos os trabalhadores, sem necessidade de criar um regime especifico para os representantes dos trabalhadores. A verdade e que a possibilidade de requerer a suspensão do despedimento estaria longe de assegurar aos representantes dos trabalhadores o tipo de protecção que a Lei n. 68/79 lhes veio a dar.
VII - A solução da Lei n. 68/79 não e susceptivel de acusação de inconstitucionalidade por suposta violação do principio de igualdade. E que se as garantias processuais dos despedimentos ( processo disciplinar, direito de defesa, etc.) visam garantir os trabalhadores em geral contra despedimentos abusivos, então e mais do que justificado que quem mais riscos corre de ser vitima deles beneficie de adequada protecção especifica.
VIII - A Lei n. 68/79 não passa afinal de um dos instrumentos que visam assegurar a protecção adequada - estipulada no n. 6 do artigo 56 do CRP - aos representantes dos trabalhadores. Trata-se, ainda, de uma garantia de liberdade sindical, que significa, tambem, segurança dos trabalhadores contra eventuais represalias das entidades patronais.
IX - A exigencia do processo judicial para por fim ao contrato de trabalho mediante despedimento não e mais do que o culminar de uma segura evolução legislativa, visando a protecção especial dos representantes dos trabalhadores, estando de acordo com o reforço dos direitos sindicais dos trabalhadores na CRP de 1976.
Texto Integral: