Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001355 |
| Acordão: | 88-039-P |
| Processo: | 85-0136 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | NACIONALIZAÇÃO ACTO POLITICO INDEMNIZAÇÃO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA CONFISCO MEIOS DE PRODUÇÃO EM ABANDONO ESTADO DE DIREITO PRINCIPIO DA CONFIANÇA PRINCIPIO DA JUSTIÇA PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE PROPRIEDADE PRIVADA DELITO CONTRA A ECONOMIA NACIONAL PERDA DE BENS PRINCIPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL PRINCIPIO DA TIPICIDADE CRIMINAL LEI PENAL RETROACTIVA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO INSTITUIÇÃO PRIVADA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL COOPERATIVA INVESTIMENTO ESTRANGEIRO ACESSO AOS TRIBUNAIS GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO COMISSÃO ARBITRAL ESTRANGEIRO FUNDAÇÃO ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA MISERICORDIAS CRIMINALIZAÇÃO PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Nº do Documento: | TSC1988020988039P |
| Data do Acordão: | 02/09/1988 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 52 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 03/03/1988 |
| Página do Diário da República: | 740 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART13 ART20 N2 ART29 N1 ART29 N3 ART62 N2 ART82 ART87 N2 ART88 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | L 80/77 DE 1977/10/26 ART3 N1 A B N2 ART14 NA REDACÇÃO DO DL 343/80 DE 1980/09/02 ART16 NA REDACÇÃO DO DL 343/80 ART19 ART20 ART21 ART22 NA REDACÇÃO DO DL 343/80 ART39 NA REDACÇÃO DA L 36/81 DE 1981/08/31. DL 528/76 DE 1976/07/07 ART2 N3 ART3 ART4 ART8. DL 195/79 DE 1979/07/29. DL 31/80 DE 1980/03/06. PORT 786-A/77 DE 1977/12/23. PORT 610/78 DE 1978/10/07. |
| Normas Declaradas Inconst.: | L 80/77 DE 1977/10/26 ART3 N1 A B N2. |
| Legislação Nacional: | DL 108/76 DE 1976/02/07. DL 469/77 DE 1977/11/11. DL 255/79 DE 1979/07/28. DL 206/78 DE 1978/07/25. DL 31/80 DE 1980/03/06. DL 195/79 DE 1979/06/29. |
| Referências Internacionais: | PROT AD 1 A CONV EUR DIRS DO HOMEM ART1. DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART17 N1 N2. CARTA DOS DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS DOS ESTADOS ADOPTADA PELA AG ONU EM 1974/12/12 ART2 N2 C. RES AG ONU N1803(VIII) DE 1962/12/14. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 84/86 IN DR IIS 1985/02/02. AC TC 341/86 IN DR IIS 1987/03/19. |
| Outra Jurisprudência: | AC RP DE 1987/05/28 IN CJ ANOXII T3 PAG172. |
| Jurisprudência Internacional: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1982/11/11 IN DR IIS 1983/11/17. |
| Área Temática 1: | CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS. |
| Área Temática 2: | DIR ECON. DIR PENAL ECON. CONTENC ADM. |
| Decisão: | a) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 3, n. 1, alineas a) e b), e n. 2, da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, que estabelece o regime das indemnizações aos ex-proprietarios dos bens nacionalizados. b) Não declara a inconstitucionalidade das restantes normas impugnadas. |
| Sumário: | I - Os objectivos apontados as nacionalizações são colocar nas mãos dos poderes publicos funções de direcção e de coordenação da economia e melhorar as condições de trabalho e de remuneração dos trabalhadores da unidade produtiva nacionalizada. II - A nacionalização e um acto politico, expresso embora num acto juridico, com o qual se transferem bens da propriedade privada para a propriedade publica, com o intuito de os gerir no interesse colectivo. III - Garantindo a Constituição o direito de propriedade privada e, em certos termos, a livre empresa, a nacionalização de bens tem, em principio, que dar lugar a indemnização - e a indemnização que obedeça a um principio de justiça. IV - O fundamento do direito a indemnização por nacionalização encontra-se no artigo 82 - e não no artigo 62, n. 2 - da Constituição. V - O criterio da fixação da indemnização por nacionalização não tem que ser o mesmo para todos os casos: esses criterios podem ser diferentes conforme o tipo e o montante dos bens nacionalizados, desde que respeitem o principio de justiça que vai implicado na ideia de Estado de Direito. Respeitados os principios da igualdade e da proporcionalidade, o legislador goza de certa liberdade na definição dos aludidos criterios. VI - A norma constante do artigo 3, n. 1, alineas a) e b), e n. 2, da Lei n. 80/77, de 26 de Outubro, ao fazer decorrer da condenação fundada nos factos que preve a perda do direito a indemnização (e, consequencialmente, ao prever a suspensão da liquidação do direito a indemnização), afronta o principio da indemnização, consagrado no artigo 82 da Constituição. Na verdade, tal norma não encontra cobertura em nenhum outro preceito constitucional, designadamente nos artigos 87, n. 2, e 88, pois não se refere a situações de bens economicos em abandono injustificado nem obtidos atraves de actos delituosos contra a economia nacional. VII - O confisco so como reacção criminal e constitucionalmente admissivel, e sempre com acatamento das exigencias da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade que hão-de presidir a todo a imposição de reacções criminais. VIII - Mesmo que ao legislador fosse legitimo decretar a perda dos bens fora dos quadros do artigo 88 da Constituição, sempre a norma referida seria inconstitucional, por violação dos principios da tipicidade e da não retroactividade, consagrados nos n.s 2 e 3 do artigo 29 da Lei Fundamental, preceito que, dispondo sobre a aplicação da lei criminal, e aplicavel quer no dominio do direito penal classico ou de justiça, quer no do direito penal secundario, "maxime" no do direito penal economico. IX - Os criterios definidos nos artigos 2, n. 3, 3 e 4 do Decreto-Lei n. 528/76, de 7 de Julho, e 14 da Lei n. 80/77 (na redacção do Decreto-Lei n. 343/80, de 2 de Setembro) e nas Portarias n.s 786-A/77, de 23 de Dezembro, e 610/78, de 7 de Outubro, para determinar o valor das acções e partes de capital, com vista a fixação dos valores definitivos das indemnizações, não violam o principio do direito a indemnização, pois os valores resultantes da sua aplicação não serão irrisorios nem manifestamente desproporcionados ao valor dos bens nacionalizados, sendo certo que aqui não vale o principio da indemnização total ou integral, bastando-se o artigo 82 da Constituição com uma indemnização razoavel ou aceitavel, que cumpra as exigencias minimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito. X - O principio da igualdade exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que a situações substancialmente desiguais se de um tratamento desigual, mas proporcionado. Não proibe, pois, que a lei estabeleÈa distinções; o que proibe e o arbitrio, ou seja, a diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes; proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais; e proibe ainda a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n. 2 do artigo 13 da Constituição. XI - E constitucionalmente legitimo fixar prazos de amortização e de diferimento diferentes e taxas de juro tambem diferenciadas em função do montante global a pagar. Do mesmo modo, no plano constitucional, nada obsta a que os pequenos accionistas sejam indemnizados em dinheiro e os restantes recebam titulos de divida publica. XII - O facto de o valor de cada acção ou parte de capital social dos grandes investidores acabar por ser, realmente, inferior ao das acções ou partes de capital dos pequenos e medios investidores não viola o principio da igualdade, pois o valor do bem nacionalizado não e o unico criterio atendivel na fixação do montante das indemnizações. Apontando o principio da igualdade para a progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza economica, na intenção de realizar a igualdade atraves da lei (artigo 9, alinea d), da Constituição), as aludidas diferenciações de tratamento apresentam-se com fundamento material bastante. XIII - O atraso na fixação dos valores definitivos das indemnizações, se for susceptivel de afectar o direito a indemnização e se radicar na falta de instrumentos legais capazes de conduzir a concreta realização do direito consagrado no artigo 82 da Constituição, podera eventualmente originar uma situação de inconstitucionalidade por omissão, cuja verificação, porem, não foi requerida ao Tribunal Constitucional. XIV - O regime diferenciado estabelecido para as instituições referidas no artigo 22 da Lei n. 80/77 funda-se nos fins prosseguidos por tais entidades, o que constitui um fundamento material suficiente, e, assim, não viola o principio de igualdade. XV - Tambem se apresenta com fundamento material bastante - e não e, assim inconstitucional - o regime especial relativo as indemnizações a pagar a estrangeiros (artigo 39 da Lei n. 80/77 e Decreto-Lei n. 31/80, de 6 de Março). XVI - O artigo 16 da Lei n. 80/77 abre aos particulares, a par do direito de recorrer aos tribunais para a resolução das questões atinentes ao direito de indemnização, a via (facultativa) de acesso a comissões arbitrais, cabendo dos despachos ministeriais que homologuem ou não homologuem as decisões de tais comissões recurso contencioso, que pode fundar-se em qualquer vicio de que esse acto administrativo padeça. Por isso, aquela norma não viola a garantia de recurso contencioso, que tem por conteudo a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos direitos. |
| Texto Integral: |