Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005970 |
| Acordão: | 95-748-1 |
| Processo: | 94-0185 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO ADUANEIRO |
| Nº do Documento: | TCB19951219957481 |
| Data do Acordão: | 12/19/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CADU41 ART221 ART223. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do objecto do recurso por falta dos pressupostos de admissibilidade do recurso. |
| Sumário: | I - A recorrente interpos um recurso directo de anulação de uma decisão administrativa de ultima instancia de um tribunal do contencioso tecnico aduaneiro no Tribunal Tributario de segunda instancia, considerando implicitamente este ultimo competente ao abrigo das alineas b) ou c) do n. 1 do artigo 42 do ETAF. II - Paralelamente, a recorrente impugnou a decisão do tribunal tecnico de primeira instancia, por recurso interposto ao abrigo do artigo 241 do Contencioso Aduaneiro, mas esse recurso não foi admitido, com fundamento em legitimidade da recorrente, por acto do presidente daquele tribunal. Interposto recurso de anulação desse acto administrativo, veio o mesmo a ser rejeitado, por se julgar procedente a excepção de imcompetencia do Tribunal Tributario de segunda Instancia. III - As normas indicadas como integrando o objecto do recurso não foram efectivamente aplicadas pelo acordão recorrido, o que implica que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do recurso. IV - O artigo 228 do Contencioso Aduaneiro não foi impugnado nas alegações da recorrente e não foi aplicado pelo acordão recorrido, o qual se recusou a decidir se a doutrina geral do Acordão n. 3625 constituia um acto administrativo recorrivel. V - Tambem não se pode dizer que o artigo 223 do Contencioso Aduaneiro (e o artigo 221 do mesmo, por remissão daquele) haja sido aplicado pela decisão recorrida. De facto, por um lado, a imposição so veio a ser exigida a recorrente apos o momento em que o acordão do tribunal tecnico de primeira instancia se tornou executorio. A decisão recorrida limitou-se, por outro lado, a reconhecer, incidentalmente, que os acordãos dos tribunais tecnicos tinham mero "relevo indirecto na ordem externa (...)". Isso constitui um mero complemento ja que o acordão adopta como "ratio decidendi" para rejeitar o recurso a ilegitimidade do recorrente, por considerar que a recorrente teria de ser "directamente" afectada pela decisão administrativa, o que implicava que fosse parte da relação material controvertida. VI - As unicas normas aplicadas no Acordão recorrido do Supremo Tribunal Administrativo foram as normas do artigo 26 do Codigo de Processo Civil que estabelecem os requisitos da legitimidade para a acção e que, no entender desse acordão, são aplicaveis subsidiariamente no contencioso administrativo para delimitar a legitimidade do recorrente. VII - Ora, apesar de, no recurso jurisdicional interposto do Acordão do Tribunal Tributario de segunda Instancia, a recorrente ter mantido que tinha legitimidade para o recurso por ser directamente afectada pela doutrina fixada no acordão do tribunal tecnico de primeira instancia, a verdade e que não suscitou a questão de inconstitucionalidade dos artigos 680, n. 2, e 26, ns. 1 e 3, do Codigo de Processo Civil, na interpretação acolhida nesse aresto. |
| Texto Integral: |