Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003244 |
| Acordão: | 92-179-2 |
| Processo: | 91-0335 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | FUNÇÃO JURISDICIONAL FUNÇÃO ADMINISTRATIVA INDEPENDENCIA DOS JUIZES IRRESPONSABILIDADE DO JUIZ INAMOVIBILIDADE DE JUIZ INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL BANCO LIQUIDAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19920507921792 |
| Data do Acordão: | 05/07/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/18/1992 |
| Página do Diário da República: | 8780 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART205 ART206. 1989 ART205 N1 ART205 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART34. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART34. |
| Legislação Nacional: | DL 30689 DE 1940/08/27. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR BANC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 34 do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de 1940, na parte em que se atribuem em exclusivo a comissão liquidataria os poderes necessarios para decidir da verificação, classificação e graduação dos creditos arrogados sobre o estabelecimento bancario cuja liquidação foi ordenada nos termos do artigo 11 do mesmo decreto-lei. |
| Sumário: | I - A separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo de interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litigios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse publico, sendo que, na primeira hipotese, a decisão se situa num plano distinto do dos interesses em conflito, enquanto que na segunda se verifica uma osmose entre o caso resolvido e o interesse publico. II - E e na resolução de um conflito, visando um caso concreto, e resolução essa que decorrera de criterios que defluem de normas juridicas pre-existentes - logo afigurando-se como fim especifico desta actividade a realização do direito e da justiça - que, precisamente, reside o cerne da função jurisdicional. III - Aos orgãos de soberania tribunais compete a administração da justiça, estatuindo igualmente a Constituição que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos a lei, e dispondo ainda os respectivos juizes objectivamente de um estatuto funcional que lhes garante, inequivocamente, uma total independencia hierarquica, afastando, pois, qualquer subordinação funcional. IV - Deve, por isso, ser considerada ofensiva da Constituição a atribuição ou conferencia, a qualquer outro orgão que não aos tribunais, de poderes ou de exercicio de actividades relativas a composição de conflitos nas relações juridico-privadas, mesmo que a esses a lei comande que, aquando daquele exercicio, eles unicamente devam obediencia as regras legais. |
| Texto Integral: |