Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003244
Acordão: 92-179-2
Processo: 91-0335
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: FUNÇÃO JURISDICIONAL
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
IRRESPONSABILIDADE DO JUIZ
INAMOVIBILIDADE DE JUIZ
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
BANCO
LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: TCA19920507921792
Data do Acordão: 05/07/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 216
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/18/1992
Página do Diário da República: 8780
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART205 ART206.
1989 ART205 N1 ART205 N2.
Normas Apreciadas: DL 30689 DE 1940/08/27 ART34.
Normas Julgadas Inconst.: DL 30689 DE 1940/08/27 ART34.
Legislação Nacional: DL 30689 DE 1940/08/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR BANC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
34 do Decreto-Lei n. 30689, de 27 de Agosto de
1940, na parte em que se atribuem em exclusivo a comissão liquidataria os poderes necessarios para decidir da verificação, classificação e graduação dos creditos arrogados sobre o estabelecimento bancario cuja liquidação foi ordenada nos termos do artigo
11 do mesmo decreto-lei.
Sumário: I - A separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo de interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litigios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse publico, sendo que, na primeira hipotese, a decisão se situa num plano distinto do dos interesses em conflito, enquanto que na segunda se verifica uma osmose entre o caso resolvido e o interesse publico.
II - E e na resolução de um conflito, visando um caso concreto, e resolução essa que decorrera de criterios que defluem de normas juridicas pre-existentes
- logo afigurando-se como fim especifico desta actividade a realização do direito e da justiça - que, precisamente, reside o cerne da função jurisdicional.
III - Aos orgãos de soberania tribunais compete a administração da justiça, estatuindo igualmente a Constituição que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos a lei, e dispondo ainda os respectivos juizes objectivamente de um estatuto funcional que lhes garante, inequivocamente, uma total independencia hierarquica, afastando, pois, qualquer subordinação funcional.
IV - Deve, por isso, ser considerada ofensiva da Constituição a atribuição ou conferencia, a qualquer outro orgão que não aos tribunais, de poderes ou de exercicio de actividades relativas a composição de conflitos nas relações juridico-privadas, mesmo que a esses a lei comande que, aquando daquele exercicio, eles unicamente devam obediencia as regras legais.
Texto Integral: