Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003791
Acordão: 93-122-1
Processo: 92-0736
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
CARTA DE CONDUÇÃO
CRIME
CONTRAVENÇÃO
PROCESSO LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DECRETO-LEI AUTORIZADO
VIGENCIA
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
PRAZO
VALIDADE
EFICACIA
PROMULGAÇÃO
REFERENDA
Nº do Documento: TCA19930114931221
Data do Acordão: 01/14/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ALCOBAÇA
Nº do Diário da República: 83
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/08/1993
Página do Diário da República: 3823
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART122 N4.
1982 ART122 N2.
1989 ART27 ART168 N1 B.
Normas Apreciadas: DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1.
Legislação Nacional: CE54 NA REDACÇÃO DO DL 240/89 DE 1989/07/26 ART46 N1.
L 31/89 DE 1989/08/23.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P PGR 44/84 IN BMJ N345 PAG90.
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Não julga organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de
14 de Abril, por o mesmo ter sido aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 1990, dentro de prazo de vigencia da autorização legislativa concedida pela Lei n. 31/89, de 23 de Agosto.
Sumário: I - A partir da entrada em vigor do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, a condução sem habilitação de veiculos automoveis ligeiros ou pesados passou a ser um crime.
II - Para que um decreto-lei se considere emitido dentro do prazo de duração da respectiva autorização legislativa, basta que, dentro desse periodo, haja sido aprovado em Conselho de Ministros, pois, por um lado, a publicação não e elemento constitutivo do acto legislativo, e, por outro lado, não constituindo a promulgação um acto da competencia do Governo, não e de exigir que ela ocorra dentro do prazo concedido ao Governo para legislar em determinada materia.
III - Assim, tendo o Decreto-Lei n. 123/90 sido aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de
1990 - dentro do prazo de 180 dias da autorização legislativa concedida pela Lei n. 31/89, de 23 de Agosto, e isto mesmo que se entenda que as leis de autorização legislativa não tem "vacatio legis" - o seu artigo 1, norma incriminatoria de natureza penal, não sofre de inconstitucionalidade organica, apesar de, no caso, a promulgação, a referenda e a publicação terem ocorrido em 2, 5 e 14 de Abril de 1990, ja depois de expirado aquele prazo.
Texto Integral: