Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003791 |
| Acordão: | 93-122-1 |
| Processo: | 92-0736 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA CARTA DE CONDUÇÃO CRIME CONTRAVENÇÃO PROCESSO LEGISLATIVO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DECRETO-LEI AUTORIZADO VIGENCIA PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO PRAZO VALIDADE EFICACIA PROMULGAÇÃO REFERENDA |
| Nº do Documento: | TCA19930114931221 |
| Data do Acordão: | 01/14/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ALCOBAÇA |
| Nº do Diário da República: | 83 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/08/1993 |
| Página do Diário da República: | 3823 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART122 N4. 1982 ART122 N2. 1989 ART27 ART168 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 123/90 DE 1990/04/14 ART1. |
| Legislação Nacional: | CE54 NA REDACÇÃO DO DL 240/89 DE 1989/07/26 ART46 N1. L 31/89 DE 1989/08/23. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 44/84 IN BMJ N345 PAG90. |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TEORIA DA LEI. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Não julga organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, por o mesmo ter sido aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 1990, dentro de prazo de vigencia da autorização legislativa concedida pela Lei n. 31/89, de 23 de Agosto. |
| Sumário: | I - A partir da entrada em vigor do artigo 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril, a condução sem habilitação de veiculos automoveis ligeiros ou pesados passou a ser um crime. II - Para que um decreto-lei se considere emitido dentro do prazo de duração da respectiva autorização legislativa, basta que, dentro desse periodo, haja sido aprovado em Conselho de Ministros, pois, por um lado, a publicação não e elemento constitutivo do acto legislativo, e, por outro lado, não constituindo a promulgação um acto da competencia do Governo, não e de exigir que ela ocorra dentro do prazo concedido ao Governo para legislar em determinada materia. III - Assim, tendo o Decreto-Lei n. 123/90 sido aprovado em Conselho de Ministros em 15 de Fevereiro de 1990 - dentro do prazo de 180 dias da autorização legislativa concedida pela Lei n. 31/89, de 23 de Agosto, e isto mesmo que se entenda que as leis de autorização legislativa não tem "vacatio legis" - o seu artigo 1, norma incriminatoria de natureza penal, não sofre de inconstitucionalidade organica, apesar de, no caso, a promulgação, a referenda e a publicação terem ocorrido em 2, 5 e 14 de Abril de 1990, ja depois de expirado aquele prazo. |
| Texto Integral: |