Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6021
Acordão: 96-038-2
Processo: 95-152
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
FUNÇÃO JURISDICIONAL.
REGULAMENTO.
TERRITÓRIO DE MACAU.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ESTATUTO DE MACAU.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
Nº do Documento: TCA1996012396382
Data do Acordão: 01/23/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TJ MACAU
Nº do Diário da República: 115
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/17/1996
Página do Diário da República: 6652
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 221
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 1
Voto Vencido: BRAVO SERRA.
Constituição: 1989 ART115 N7 ART292 N5.
Normas Apreciadas: DELIBERAÇÃO DO CMJ DE 1993/09/25.
Normas Declaradas Inconst.: DELIBERAÇÃO DO CMJ DE 1993/09/23.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TERRITÓRIO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante da deliberação do Conselho Judiciário de Macau de 25 de Setembro de 1993.
Sumário: I - A Constituição da República Portuguesa não rege automaticamente no território de Macau, cujo verdadeiro «texto constitucional» reside no seu Estatuto Orgânico, só se aplicando da Constituição, para além do que ela própria indique, o que o Estatuto explícita ou implicitamente dela receba.
      II - A regra constante do artigo 115º, nº 7, da Constituição não rege constitucionalmente em Macau. Nestes termos e nos do Estatuto Orgânico decorre a ideia de precedência da lei quanto à actividade regulamentar, mas já não a «cominação de inconstitucionalidade» relativamente à não citação da lei habilitante no exercício dessa actividade.
      III - A situação configurada não é redutível ao estabelecimento de uma situação de simples acumulação de funções (possível nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 17/92/M), consubstanciando antes uma verdadeira alteração das regras relativas à competência em razão da matéria, tal qual esta decorre das leis sobre organização judiciária vigentes em Macau, designadamente da Lei de Bases da Organização Judiciária respectiva.
      IV - A competência para o desenvolvimento da Lei de Bases, afectando, como no caso afecta, regras de competência judiciária, constituía competência exclusiva do Governador do território, a exercer sob a forma de decreto-lei.
Texto Integral: