Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6021 |
| Acordão: | 96-038-2 |
| Processo: | 95-152 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA. FUNÇÃO JURISDICIONAL. REGULAMENTO. TERRITÓRIO DE MACAU. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ESTATUTO DE MACAU. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. |
| Nº do Documento: | TCA1996012396382 |
| Data do Acordão: | 01/23/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TJ MACAU |
| Nº do Diário da República: | 115 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/17/1996 |
| Página do Diário da República: | 6652 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 221 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. |
| Constituição: | 1989 ART115 N7 ART292 N5. |
| Normas Apreciadas: | DELIBERAÇÃO DO CMJ DE 1993/09/25. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DELIBERAÇÃO DO CMJ DE 1993/09/23. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TERRITÓRIO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante da deliberação do Conselho Judiciário de Macau de 25 de Setembro de 1993. |
| Sumário: | I - A Constituição da República Portuguesa não rege automaticamente no território de Macau, cujo verdadeiro «texto constitucional» reside no seu Estatuto Orgânico, só se aplicando da Constituição, para além do que ela própria indique, o que o Estatuto explícita ou implicitamente dela receba.
III - A situação configurada não é redutível ao estabelecimento de uma situação de simples acumulação de funções (possível nos termos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 17/92/M), consubstanciando antes uma verdadeira alteração das regras relativas à competência em razão da matéria, tal qual esta decorre das leis sobre organização judiciária vigentes em Macau, designadamente da Lei de Bases da Organização Judiciária respectiva. IV - A competência para o desenvolvimento da Lei de Bases, afectando, como no caso afecta, regras de competência judiciária, constituía competência exclusiva do Governador do território, a exercer sob a forma de decreto-lei. |
| Texto Integral: |