Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005584 |
| Acordão: | 95-362-1 |
| Processo: | 94-0567 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PRESSUPOSTO DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19950627953621 |
| Data do Acordão: | 06/27/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART41 N1 ART42. INSTRUÇÕES SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS POSTOS CONSULARES PORTUGUESES. LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE RHODE ISLAND. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada no processo. |
| Sumário: | I - Não podera dizer-se que o recorrente não teve qualquer outra oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes da interpretação do recurso para o Tribunal Constitucional se, apos a prolação do acordão recorrido, veio pedir a sua rectificação. II - Seja como for, o recorrente não suscita a questão de constitucionalidade durante o processo, com o sentido funcional que e atribuido a esta figura por jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional quando so no requerimento de interposição de recurso para o mesmo Tribunal suscita essa questão. |
| Texto Integral: |