Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004679 |
| Acordão: | 94-139-2 |
| Processo: | 92-0203 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL ASSEMBLEIA REGIONAL REGULAMENTO INTERESSE ESPECIFICO ACTO LEGISLATIVO LEI GERAL DA REPUBLICA GOVERNO REGIONAL MAPA DE HORARIO DE TRABALHO |
| Nº do Documento: | TCA19940126941392 |
| Data do Acordão: | 01/26/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 36 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/11/1995 |
| Página do Diário da República: | 1671 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 94-674-2. |
| Constituição: | 1982 ART229 A B ART234. |
| Normas Apreciadas: | PORT 174/87 DE 1987/12/31 ART5 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | PORT 174/87 DE 1987/12/31 ART5 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27. DL 65/87 DE 1987/02/06. DL 398/91 DE 1991/10/16. DL 421/83 DE 1983/12/02. L 2/91 DE 1991/01/17. DN 36/87 IN DR 15 DE 1987/04/04. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 5, n. 1 da Portaria n. 174/87, de 31 de Dezembro, do Secretario Regional dos Assuntos Sociais da Madeira que estabelece um regime de aprovação administrativa dos mapas de horario de trabalho, que são visados pela Direcção Regional do Trabalho, ficando o visto dependente da sua conformidade com a lei e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. |
| Sumário: | I - A norma do n. 1 do artigo 5 da Portaria n. 174/87, de 31 de Dezembro contem uma regra que contraria o que se acha consagrado na lei geral que regula a materia. II - A norma "sub iudicio" contem disciplina inicial e primaria sobre a materia a que respeita. Ora tratando-se de disciplina inicial e primaria atinente a materia relativa aos mapas de horario de trabalho, suposto que tal norma podia ser produzida pelo poder normativo regional sempre ela haveria de constar de acto legislativo. III - A ser possivel o poder normativo regional editar a norma "sub iudicio", ela so poderia ser editada pela Assembleia Regional e foi-o pelo Governo Regional, pelo que provem de orgão constitucionalmente incompetente. IV - Pressuposto da intervenção do poder normativo regional e que a materia seja de interesse especifico para a Região. Não se ve que a sujeição ou não dos mapas de horario de trabalho a um regime de aprovação administrativa seja uma questão que respeite exclusivamente a Região Autonoma da Madeira ou que nela assuma uma especial configuração, a exigir um tratamento especial. V - Acaso a norma "sub iudicio" pudesse constar de regulamento, sempre este teria de ser editado pela Assembleia (Legislativa) Regional, e não pelo Governo da Região. A Assembleia Regional da Madeira - mas nunca o Governo Regional - apenas podia intervir para regulamentar aspectos diferentes daqueles em apreço, atinentes a disciplina dos mapas de horario de trabalo que fossem de interesse especifico para a Região, "maxime" no tocante a designação da entidade ou serviço a quem as entidades patronais deviam enviar a copia de tais mapas. VI - Como no caso em apreço, o regulamento regional foi emitido pelo Secretario Regional dos Assuntos Sociais, resulta daqui a violação do artigo 234, conjugado com a alinea b) do artigo 229, da Constituição. |
| Texto Integral: |