Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004679
Acordão: 94-139-2
Processo: 92-0203
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL
ASSEMBLEIA REGIONAL
REGULAMENTO
INTERESSE ESPECIFICO
ACTO LEGISLATIVO
LEI GERAL DA REPUBLICA
GOVERNO REGIONAL
MAPA DE HORARIO DE TRABALHO
Nº do Documento: TCA19940126941392
Data do Acordão: 01/26/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 36
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/11/1995
Página do Diário da República: 1671
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: BRAVO SERRA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 94-674-2.
Constituição: 1982 ART229 A B ART234.
Normas Apreciadas: PORT 174/87 DE 1987/12/31 ART5 N1.
Normas Julgadas Inconst.: PORT 174/87 DE 1987/12/31 ART5 N1.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27.
DL 65/87 DE 1987/02/06.
DL 398/91 DE 1991/10/16.
DL 421/83 DE 1983/12/02.
L 2/91 DE 1991/01/17.
DN 36/87 IN DR 15 DE 1987/04/04.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
5, n. 1 da Portaria n. 174/87, de 31 de Dezembro, do Secretario Regional dos Assuntos Sociais da Madeira que estabelece um regime de aprovação administrativa dos mapas de horario de trabalho, que são visados pela Direcção Regional do Trabalho, ficando o visto dependente da sua conformidade com a lei e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Sumário: I - A norma do n. 1 do artigo 5 da Portaria n. 174/87, de 31 de Dezembro contem uma regra que contraria o que se acha consagrado na lei geral que regula a materia.
II - A norma "sub iudicio" contem disciplina inicial e primaria sobre a materia a que respeita. Ora tratando-se de disciplina inicial e primaria atinente a materia relativa aos mapas de horario de trabalho, suposto que tal norma podia ser produzida pelo poder normativo regional sempre ela haveria de constar de acto legislativo.
III - A ser possivel o poder normativo regional editar a norma "sub iudicio", ela so poderia ser editada pela Assembleia Regional e foi-o pelo Governo Regional, pelo que provem de orgão constitucionalmente incompetente.
IV - Pressuposto da intervenção do poder normativo regional e que a materia seja de interesse especifico para a Região.
Não se ve que a sujeição ou não dos mapas de horario de trabalho a um regime de aprovação administrativa seja uma questão que respeite exclusivamente a Região Autonoma da Madeira ou que nela assuma uma especial configuração, a exigir um tratamento especial.
V - Acaso a norma "sub iudicio" pudesse constar de regulamento, sempre este teria de ser editado pela Assembleia (Legislativa) Regional, e não pelo Governo da Região.
A Assembleia Regional da Madeira - mas nunca o Governo Regional - apenas podia intervir para regulamentar aspectos diferentes daqueles em apreço, atinentes a disciplina dos mapas de horario de trabalo que fossem de interesse especifico para a Região, "maxime" no tocante a designação da entidade ou serviço a quem as entidades patronais deviam enviar a copia de tais mapas.
VI - Como no caso em apreço, o regulamento regional foi emitido pelo Secretario Regional dos Assuntos Sociais, resulta daqui a violação do artigo 234, conjugado com a alinea b) do artigo 229, da Constituição.
Texto Integral: