Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002493 |
| Acordão: | 90-241-2 |
| Processo: | 90-0031 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE |
| Nº do Documento: | TCB19900704902412 |
| Data do Acordão: | 07/04/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 18 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/22/1991 |
| Página do Diário da República: | 747 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 H. |
| Normas Apreciadas: | DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 NA REDACÇÃO DO DL 392/82 DE 1982/09/18. |
| Legislação Nacional: | DL 436/83 DE 1983/12/19. DN 75/82 DE 1982/05/11. DL 189/82 DE 1982/05/17. DL 392/82 DE 1982/09/18. L 1/82 DE 1982/09/30 ART248. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR OBG. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 330/81, de 4 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n. 392/82, de 18 de Setembro, a qual permite a avaliação extraordinaria dos predios dados de arrendamento, rural ou urbano, para correcção das rendas. |
| Sumário: | I - Na versão originaria da Constituição, de entre o elenco de materias reservadas a competencia legislativa da Assembleia da Republica, não se encontrava o poder de legislar sobre o regime geral do arrendamento rural e urbano, pelo que, atenta a concorrente competencia legislativa dos orgãos de soberania Governo e Assembleia da Republica, aquando da vigencia daquela versão da Lei Basica, era cabido a qualquer deles editar normação ordinaria sobre tal materia. II - Com a Revisão Constitucional de 1982, porem, passou a ser da exclusiva competencia do orgão parlamentar (salvo autorização a conceder ao Governo) legislar sobre o "regime geral do arrendamento rural e urbano" (alinea h) do n. 1 do artigo 168). III - No entanto, isso não inculca que a legislação atinente a essa materia, se editada pelo Governo antes do trigesimo dia posterior a 30 de Setembro de 1982 (conferir artigo 248 da Lei n. 1/82) e sem qualquer autorização da Assembleia da Republica, seja supervenientemente invalida constitucionalmente, por vicio de natureza organica. IV - Na verdade, as disposições constitucionais sobre as mencionadas forma e repartição tão somente podem reger a partir do momento em que se encontre em vigor o diploma fundamental que as contem, não fazendo, consequentemente, sentido uma averiguação da discrepancia do direito anterior sobre os requisitos de forma e competencia que somente foram estabelecidos posteriormente. V - Aquando da edição das normas impugnadas, assistia concorrentemente ao Governo e a Assembleia da Republica legislar sobre a origem geral do arrendamento urbano. |
| Texto Integral: |