Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002493
Acordão: 90-241-2
Processo: 90-0031
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
Nº do Documento: TCB19900704902412
Data do Acordão: 07/04/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV LISBOA
Nº do Diário da República: 18
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/22/1991
Página do Diário da República: 747
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 H.
Normas Apreciadas: DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 NA REDACÇÃO DO DL 392/82 DE 1982/09/18.
Legislação Nacional: DL 436/83 DE 1983/12/19.
DN 75/82 DE 1982/05/11.
DL 189/82 DE 1982/05/17.
DL 392/82 DE 1982/09/18.
L 1/82 DE 1982/09/30 ART248.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR OBG.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 330/81, de 4 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n. 392/82, de 18 de Setembro, a qual permite a avaliação extraordinaria dos predios dados de arrendamento, rural ou urbano, para correcção das rendas.
Sumário: I - Na versão originaria da Constituição, de entre o elenco de materias reservadas a competencia legislativa da Assembleia da Republica, não se encontrava o poder de legislar sobre o regime geral do arrendamento rural e urbano, pelo que, atenta a concorrente competencia legislativa dos orgãos de soberania Governo e Assembleia da Republica, aquando da vigencia daquela versão da Lei Basica, era cabido a qualquer deles editar normação ordinaria sobre tal materia.
II - Com a Revisão Constitucional de 1982, porem, passou a ser da exclusiva competencia do orgão parlamentar
(salvo autorização a conceder ao Governo) legislar sobre o "regime geral do arrendamento rural e urbano" (alinea h) do n. 1 do artigo 168).
III - No entanto, isso não inculca que a legislação atinente a essa materia, se editada pelo Governo antes do trigesimo dia posterior a 30 de Setembro de 1982 (conferir artigo 248 da Lei n. 1/82) e sem qualquer autorização da Assembleia da Republica, seja supervenientemente invalida constitucionalmente, por vicio de natureza organica.
IV - Na verdade, as disposições constitucionais sobre as mencionadas forma e repartição tão somente podem reger a partir do momento em que se encontre em vigor o diploma fundamental que as contem, não fazendo, consequentemente, sentido uma averiguação da discrepancia do direito anterior sobre os requisitos de forma e competencia que somente foram estabelecidos posteriormente.
V - Aquando da edição das normas impugnadas, assistia concorrentemente ao Governo e a Assembleia da Republica legislar sobre a origem geral do arrendamento urbano.
Texto Integral: