Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000932 |
| Acordão: | 87-077-1 |
| Processo: | 86-0170 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO REGIÃO AUTONOMA COMPETENCIA LEGISLATIVA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PRISÃO VELOCIPEDE COM MOTOR PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TRANSITO EM JULGADO |
| Nº do Documento: | TCA19870218870771 |
| Data do Acordão: | 02/18/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ILHA SÃO JORGE |
| Nº do Diário da República: | 100 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/02/1987 |
| Página do Diário da República: | 5603 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 C ART229 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7. |
| Normas Suscitadas: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Julga inconstitucional o artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, ao remeter para o Codigo da Estrada em materia de penas, preve a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem titulo de habilitação. |
| Sumário: | I - No recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional não pode este debruçar-se sobre questões que não foram objecto da decisão recorrida. II - E inconstitucional, por violação dos preceitos conjugados dos artigos 167, alinea c), e 229, n. 1, alinea a), da Constituição, na sua versão original, o artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, ao remeter para o Codigo da Estrada em materia de penas, preve a pena de prisão para a transgressão que consiste na falta de titulo que habilite a conduzir velocipedes com motor. III - Não tendo transitado ainda em julgado o acordão que declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma em causa, não pode o mesmo ser aplicado directamente no presente recurso, mas ele dispensa o reexame da questão, permitindo remeter sem mais para a sua fundamentação. |
| Texto Integral: |