Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000932
Acordão: 87-077-1
Processo: 86-0170
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
PRISÃO
VELOCIPEDE COM MOTOR
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
TRANSITO EM JULGADO
Nº do Documento: TCA19870218870771
Data do Acordão: 02/18/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ILHA SÃO JORGE
Nº do Diário da República: 100
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/02/1987
Página do Diário da República: 5603
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 C ART229 N1 A.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7.
Normas Suscitadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART7.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucional o artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, ao remeter para o Codigo da Estrada em materia de penas, preve a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem titulo de habilitação.
Sumário: I - No recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional não pode este debruçar-se sobre questões que não foram objecto da decisão recorrida.
II - E inconstitucional, por violação dos preceitos conjugados dos artigos 167, alinea c), e 229, n. 1, alinea a), da Constituição, na sua versão original, o artigo 7 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que, ao remeter para o Codigo da Estrada em materia de penas, preve a pena de prisão para a transgressão que consiste na falta de titulo que habilite a conduzir velocipedes com motor.
III - Não tendo transitado ainda em julgado o acordão que declarou, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma em causa, não pode o mesmo ser aplicado directamente no presente recurso, mas ele dispensa o reexame da questão, permitindo remeter sem mais para a sua fundamentação.
Texto Integral: