Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000681
Acordão: 86-185-1
Processo: 85-0306
Relator: COSTA MESQUITA
Descritores: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ORÇAMENTO DO ESTADO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCIDENCIA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
TAXA
PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO
INEXISTENCIA JURIDICA
EFICACIA
PRAZO
INCIDENCIA
VACATIO LEGIS
Nº do Documento: TCB19860528861851
Data do Acordão: 05/28/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 191
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/21/1986
Página do Diário da República: 7783
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART122 N4 ART168 N1 ART168 N3.
Normas Apreciadas: DL 374-H/79 DE 1979/09/10 ART2 N1.
Jurisprudência Constitucional: P CC 25/82 IN PCC V20 PAG199.
Outra Jurisprudência:
Referência a Pareceres: P PGR 23/79 IN DR IIS DE 1979/05/30.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOVERNO. TEORIA DA LEI.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional, com referencia ao periodo iniciado em 16 de Setembro de 1979, a norma do artigo 2; n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, que se refere a base de incidencia das receitas dos organismos de coordenação economica.
Sumário: I - Mesmo no dominio do texto originario da Constituição anterior a revisão de 1982, so a falta de publicidade implicava a inexistencia juridica (n. 4 do artigo 122).
Logo, não se pode falar de inexistencia juridica da
Lei n. 43/79, de 7 de Setembro, publicada em Suplemento ao Diario da Republica, n. 207, I Serie, posto a disposição do publico a 11 desse mes de Setembro. O mais que pode afirmar-se e que a cobertura da autorização ( concedida pela Lei n. 43/79) so adquiriu plena eficacia em 16 de Setembro de 1979, ou, por outras palavras, se o Decreto-Lei n. 374-H/79, de 10 de Setembro, foi publicado antes de a lei de autorização entrar em vigor, isto apenas impediu que aquele tivesse entrado em vigor antes do inicio da vigencia dessa lei.
E dada a instrumentalidade da fiscalização concreta da constitucionalidade a questão da constitucionalidade do artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 374-H/79 ha-de aqui ser apreciada no quadro temporal ulterior a 16 de Setembro de 1979, data da entrada em vigor daquela Lei.
II - A Lei n. 21-A/79, de 25 de Junho, foi a lei orçamental para 1979. Do artigo 31 dessa Lei não consta expressamente o prazo da autorização ai prevista.
Porem, quando no artigo 1, n. 1, alinea a) da Lei n. 21-A/79 se afirma que são aprovadas "as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979", exprime-se a dimensão temporal de todos os dispositivos da Lei. Sob este angulo não e legitimo duvidar de que o Governo podia, em principio servir-se da autorização referida ate 31 de Dezembro de 1979. E a mesma conclusão se ha-de chegar quando pensamos no substrato real de uma lei de orçamento: um corpo normativo unitario, que exprime um quadro global e coerente da politica economico-financeira, a adoptar em determinado ano.
III - A autorização do artigo 31 da Lei n. 21-A/79, que permitia ao Governo " rever a base de incidencia e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação economica", foi renovada pelo artigo 6 da Lei n. 43/79, de 7 de Setembro, por se terem levantado duvidas a sua vigencia, na sequencia de exoneração do Governo (cfr. artigo 168, n. 3 da CRP).
Ao remeter para o artigo 31 da Lei n. 21-A/79, no artigo 6 da Lei n. 43/79, a Assembleia da Republica localizou a norma, de maneira expressa, no ambito da
Lei Orçamental para 1979. Consequentemente, o Governo podia dinamizar a autorização ate 31 de Dezembro de
1979.
IV - O Decreto-Lei n. 374-H/79 manteve, nas suas linhas mestras, o regime anterior (Decreto n. 305/73 e Portaria 417/73, ambos de 12 de Junho, que o STA vinha considerando inconstitucionais). Ao emiti-lo, o Governo procurou "substituir" os diplomas ditos inconstitucionais. Afigura-se então liquido que, autorizado a rever, o Governo não exorbitou da autorização legislativa de que se munira ao manter a situação normativa precedente.
V - A expressão "base de incidencia", do artigo 31 da
Lei n. 21-A/79, renovado pelo artigo 6 da Lei n. 43/79, foi usada na acepção ampla, englobando, assim, tanto as normas que fixam isenções como as que fixam a taxa.
Mas ainda que assim não fosse, sempre se imporia, no plano hermeneutico, que as materias do lançamento e liquidação das receitas, situando-se logicamente entre a incidencia e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidos na autorização do artigo 6 da Lei n. 43/79, como co-envolvida estaria nessa autorização, e dentro da mesma logica, a definição das taxas como instrumento por excelencia da propria liquidação.
Texto Integral: