Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002094 |
| Acordão: | 89-471-P |
| Processo: | 89-0212 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | RECURSO NULIDADE ELEIÇÃO PARA O PARLAMENTO EUROPEU PRESSUPOSTO DO RECURSO MARCAÇÃO DE ELEIÇÕES RECURSO ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TEL1989071289471P |
| Data do Acordão: | 07/12/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PDC |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 207 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/08/1989 |
| Página do Diário da República: | 8982 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-499-P 89-500-P. |
| Legislação Nacional: | L 14/87 DE 1987/04/29 ART13. L 14/79 DE 1979/05/16 ART119 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇõES PARA O PARLAMENTO EUROPEU. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do pedido de declaração da nulidade da eleição de 18 de Julho de 1989, por não ser impugnada, em segunda via, qualquer deliberação de outro orgão que haja sido tomada sobre a questão. |
| Sumário: | I - A competencia do Tribunal Constitucional para julgar nula uma eleição realizada para o Parlamento Europeu ha-de ser exercida em via de recurso, o que pressupõe que a questão que se pretende ser por ele apreciada haja sido previamente posta a um outro orgão e objecto de deliberação por parte deste. II - Esta regra so sofrera proventura algum desvio em situações muito contadas, em que pela propria natureza da materia em causa, e mesmo por exigencia constitucional, seja de excluir a admissibilidade de intervenção previa de qualquer orgão administrativo. III - Não podendo o Tribunal conhecer do pedido de declaração da nulidade da eleição de 18 de Julho, fica prejudicado o conhecimento do pedido de declaração da necessidade de ser, de novo, marcada data para essa eleição, pedido este, em si mesmo, manifestamente inadmissivel. |
| Texto Integral: |