Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005028
Acordão: 94-488-2
Processo: 93-0649
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
CONHECIMENTO DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
RECURSO ORDINARIO
RECURSO EXTRAORDINARIO
Nº do Documento: TCB19940712944882
Data do Acordão: 07/12/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: SOUSA BRITO. NUNES DE ALMENDA. CARDOSO DA COSTA.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART75 N1 N2.
LPTA85 ART102 ART103.
ETAF84 ART22 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, por extemporaneidade.
Sumário: I - O recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, fundado em cognição de julgados, não e um "recurso ordinario" que não tenha sido "admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão" - e essa e a hipotese para que unicamente rege o n. 2 do artigo 75 da Lei do Tribunal Constitucional.
II - Para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo, e necessario que essa decisão ja não admita recurso ordinario, seja porque a Lei o não preve, seja porque se esgotara todos os que no caso cabiam.
III - Quando se interpõe recurso ordinario de uma decisão dessas, e esse recurso não e admitido com fundamento em que ela e irrecorrivel, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não conta da sua notificação, mas antes do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ordinario que se quis interpor na respectiva ordem judiciaria.
Texto Integral: