Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005028 |
| Acordão: | 94-488-2 |
| Processo: | 93-0649 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS CONHECIMENTO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO RECURSO ORDINARIO RECURSO EXTRAORDINARIO |
| Nº do Documento: | TCB19940712944882 |
| Data do Acordão: | 07/12/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | SOUSA BRITO. NUNES DE ALMENDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART75 N1 N2. LPTA85 ART102 ART103. ETAF84 ART22 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional, por extemporaneidade. |
| Sumário: | I - O recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, fundado em cognição de julgados, não e um "recurso ordinario" que não tenha sido "admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão" - e essa e a hipotese para que unicamente rege o n. 2 do artigo 75 da Lei do Tribunal Constitucional. II - Para se poder recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento em que a decisão recorrida aplicou norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo, e necessario que essa decisão ja não admita recurso ordinario, seja porque a Lei o não preve, seja porque se esgotara todos os que no caso cabiam. III - Quando se interpõe recurso ordinario de uma decisão dessas, e esse recurso não e admitido com fundamento em que ela e irrecorrivel, o prazo para recorrer dessa decisão para o Tribunal Constitucional não conta da sua notificação, mas antes do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso ordinario que se quis interpor na respectiva ordem judiciaria. |
| Texto Integral: |