Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003419 |
| Acordão: | 92-354-2 |
| Processo: | 92-0069 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19921111923542 |
| Data do Acordão: | 11/11/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75 N1 ART75-A N5. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece dos dois recursos interpostos por, num deles se ter imputado a inconstitucionalidade, não as normas, mas aos acordãos recorridos, e, no outro, o requerimento de interposição não indicar a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie. |
| Sumário: | Tendo os recorrentes imputado a questão de inconstitucionalidade as decisões recorridas, e não a normas, num dos recursos, e não tendo o requerimento de interposição do outro indicado a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo tribunal, mesmo apos o convite feito ao abrigo do disposto no artigo 75-A da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não ha que conhecer de ambos os recursos. |
| Texto Integral: |